quarta-feira, 16 de março de 2016

Condução Coercitiva é prática odiosa e ilegal nas operações plim-plim – Por Alexandre Morais da Rosa e Rômulo de Andrade Moreira

Tem sido “lugar comum”, especialmente em tempos de operações policiais espetaculares e midiáticas, assistirmos na televisão e lermos nos jornais e revistas que Juízes expediram “mandados de condução coercitiva” para que investigados fossem levados por agentes policiais para serem ouvidos na Delegacia de Polícia.
Ocorre que tal procedimento não é autorizado, sequer, pelo vetusto, autoritário, inquisitorial e fascista Código de Processo Penal de 1942, pois o art. 260 só autoriza a tal condução coercitiva se o acusado (ou o indiciado) “não atender à intimação para o interrogatório”, situação diversa da decorrente de flagrante delito em que o suspeito pode ser conduzido para autoridade policial (CPP, art. 6º III, V e art. 144, § 4º, da Constituição da República). Aliás, a regularidade da ação policial tão logo cometido o crime já foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal (HC 107.644/SP, rel. Min. Ricardo Lewandowski)[i], situação diversa da decorrente da espetacularização do Processo Penal (Rubens Casara).
Então, como determinar a condução coercitiva, desde logo, se o investigado (que, aliás, não foi ainda nem indiciado formalmente nos termos do art. 2º., § 6º, da Lei nº 12.830/2013) não foi notificado para nenhuma diligência policial? Por que submetê-lo a esta sanção, a este máximo constrangimento corporal, simbólico e midiático, se não houve de sua parte qualquer recalcitrância? Aliás, sequer sabia ele que estava sendo formalmente investigado.
E vamos mais além. Como se sabe, em conformidade com os Pactos Internacionais que o Brasil subscreveu – Pacto de São José da Costa Rica (Convenção Americana sobre Direitos Humanos) e Pacto sobre Direitos Civis e Políticos de Nova York – a ninguém é dado produzir prova contra si mesmo (nemo tenetur se detegere: “nada a temer por se deter”), o que implica, necessariamente, no afastamento do art. 260 do Código de Processo Penal, em uma interpretação conforme a Constituição da República (art. 5º., § 2º).
Ademais, não esqueçamos que o art. 5º., LXIII da Constituição declara o direito ao silêncio, do qual é detentor qualquer cidadão sujeito (de direitos) de uma investigação levada a cabo por um órgão do Estado. Ora, se ele tem o direito de ficar calado, é claro que tem também o direito de optar por não comparecer para depor. É tudo uma questão de tática de defesa que deve ser respeitada. E, mais: o seu silêncio e a sua ausência, por óbvio, não podem ser levados em seu prejuízo, pois seria um despautério (do ponto de vista constitucional e convencional) que o recurso a direitos previstos na Constituição e em documentos internacionais sobre direitos humanos pudesse causar algum ônus ao seu beneficiário.
Tampouco, argumente-se que a condução coercitiva serviria para a qualificação do investigado. Não! Primeiro, trata-se de um argumento falacioso e tão somente argumentativo (vazio de qualquer significação). No fundo, no fundo, a intenção é constranger e forçar que o conduzido fale e, se possível, confesse (tal como os hereges eram obrigados a fazê-lo na Inquisição) e delate – sob pena de serem presos preventivamente como, atualmente, (des)aprendemos. Segundo, a qualificação poderá ser feita, facilmente, pelos meios postos à disposição das autoridades policiais e judiciárias, mesmo porque, a qualificação, na esmagadora maioria das vezes, já está sobejamente demonstrada documentalmente nos autos, quando não é pública e notória. Talvez a condução sirva como o aviso de que se não falar o que quero, na próxima rodada, serás preso. A condução é uma forma de constrangimento simbólico.
Portanto, esta prática, que a cada dia se torna cotidiana em nosso País, fere a Constituição e os referidos Pactos Internacionais. Evidentemente, que os Juízes e Tribunais brasileiros (nem todos, obviamente) cedem a esta “tentação”, muitas vezes pressionados (ou para agradar aos outros ou a si próprios – Freud explica!) pela grande mídia. Afinal de contas, trata-se de uma “reclamação da criminologia midiática”, de que fala Eugenio Raúl Zaffaroni:
O poder punitivo não seleciona sem sentido, e sim conforme o que as reclamações da criminologia midiática determinam. O empresário moral de nossos dias não é, por certo, nenhum Savonarola; são a política midiática, os comunicadores, os formadores de opinião, os intérpretes das notícias que acabam de comentar a disputa entre moças de biquíni para passar a reclamar a reforma do código penal. Evidentemente, por detrás deles se encontram os interesses conjunturais das empresas midiáticas, que operam segundo o marco político geral, quase sempre em oposição a qualquer tentativa de construção do Estado social e, regra geral, com interesses justapostos aos de outras corporações ou grupos financeiros, dado o considerável volume de capital que controlam. Por outro lado, a criminologia midiática se entrincheira em sua causalidade mágica e nem sequer admite que alguém suspeite de seu próprio efeito reprodutor do delito funcional do estereotipado, que lhe é imprescindível para sustentar sua mensagem e infundir o pânico moral. De fato, não há dúvida de que o reproduz.”[ii]
É uma pena que os atores processuais e a doutrina nacional tenham se acostumado (e se calado, em sua maioria, ao menos) com esta prática judicial consistente na expedição de mandados de condução coercitiva em relação a investigados desprovido de fundamento legal. No atual ordenamento processual penal brasileiro, tal proceder só é possível se houver desobediência da testemunha e da vítima, nos exatos termos dos arts. 218, 219 e 201, do Código de Processo Penal, ou ao conduzido na modalidade de flagrante delito, sob pena de grave violação da Constituição Federal e dos Pactos Internacionais. É preciso que o Supremo Tribunal Federal seja urgentemente acionado para que cesse esta prática odiosa, em sede de controle difuso de constitucionalidade (ou mesmo de convencionalidade), porque a invocação do Habeas Corpus n. 107.644-SP, como legitimador da prática é um engodo. Por fim, com alguns defendendo a investigação pelo Ministério Púbico e mesmo pela Polícia Militar, em breve, a condução coercitiva será determinada em situações inimagináveis. Logo, condução coercitiva de investigados é abusiva e ilegal.
Notas e Referências:
[i]  Destacamos da ementa: “I – A própria Constituição Federal assegura, em seu art. 144§ 4º, às polícias civis, dirigidas por delegados de polícia de carreira, as funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais. II – O art.  do Código de Processo Penal, por sua vez, estabelece as providências que devem ser tomadas pela autoridade policial quando tiver conhecimento da ocorrência de um delito, todas dispostas nos incisos II a VI. III – Legitimidade dos agentes policiais, sob o comando da autoridade policial competente (art. 4º, do CPP), para tomar todas as providências necessárias à elucidação de um delito, incluindo-se aí a condução de pessoas para prestar esclarecimentos, resguardadas as garantias legais e constitucionais dos conduzidos.”
[ii] ZAFFARONI, Eugênio Raul. A Questão Criminal, Rio de Janeiro, Editora REVAN, 2013, 1ª reimpressão 2015, p. 211.

sábado, 12 de março de 2016

RESPONSABILIDADE CIVIL

“A Lei não esgota o Direito, como a partitura não exaure a música”.



(Mário Moacyr Porto, em “Estética do Direito”)




RESUMO: Onde existem sociedades, grupos e pessoas é indispensável que coexistam as normas (regras e princípios) que regem os seres sociais. Nesse sentido, este estudo visa apontar, definir e verificar quais são as diferenças entre as formas e as espécies de responsabilidade civil, buscando, para tanto, uma exposição das teorias e definições dos estudiosos nessa área, a partir de publicações em livros ou em artigos científicos, sob a ótica reluzente do novo Código Civil de 2002. Desse modo, portanto, verificou-se que o instituto da responsabilidade civil possui várias formas e espécies, tais como: responsabilidade civil subjetiva, objetiva, pré-contratual, contratual, pós-contratual e extracontratual. Além do mais, a responsabilidade civil repousa sua base sobre o tripé da culpa, do dano e do nexo de causalidade, consistindo, com isso, na indenização do prejuízo ou do dano causado por um agente a outrem, seja por ação, seja por omissão. Quanto à forma, vale dizer, ela subdivide-se em subjetiva e objetiva, sendo que ambas distinguem-se no que diz respeito à existência ou não da culpa, por parte do agente que causou o dano experimentado pela vítima. Estas duas, a responsabilidade civil subjetiva e a objetiva, encontram fundamentação legal no art. 927, do Código Civil. Já o dano, na responsabilidade pré-contratual e pós-contratual, por outro lado, é regido pelo princípio da boa-fé, estando previsto no art. 422, do mesmo Código. E, quando as partes acordam, e, entretanto, alguma coisa não é cumprida, a isto é atribuído o nome de responsabilidade contratual (CC/02, arts. 389 e 395). Já na extracontratual, por sua vez, viola-se um dever legal, previsto em Lei, não permanecendo qualquer vínculo jurídico entre as partes (CC/02, arts. 186 e 927). Sendo assim, portanto, o estudo da responsabilidade civil, assim como de seus tipos, possibilita a abertura de caminhos e veredas que nos levam ao entendimento sobre quais são os deveres e as obrigações de cada um perante o outro. Na verdade, esse mesmo estudo visa solucionar, de maneira não violenta, os conflitos existentes na sociedade contemporânea.



PALAVRAS-CHAVE: Contrato. Direito Civil. Negócio Jurídico. Responsabilidade Civil.



SUMÁRIO: 1 CONSIDERAÇÕES INICIAIS; 2 O INSTITUTO DA RESPONSABILIDADE CIVIL; 3 OS TIPOS E ESPÉCIES DE RESPONSABILIDADE CIVIL; 3.1 Subjetiva; 3.2 Objetiva; 3.3 Pré-contratual; 3.4 Contratual e Extracontratual; 3.5 Pós-contratual; 4 ÚLTIMAS CONSIDERAÇÕES; 5 REFERÊNCIAS.




1 CONSIDERAÇÕES INICIAIS



O ser humano é um ser social interativo, e, por conseguinte, estabelece seu existir através de constantes relações humanas de troca de experiências, aprendizado e crescimento pessoal. Por isso, as pessoas necessitam da vida em coletividade. Todavia, onde existem coletividade, sociedade e pessoas, é indispensável que coexistam as normas (regras e princípios) que regem os seres sociais. Vale ressaltar que, nesse sentido, essas normas (regras e princípios) podem ser normas jurídicas, morais, religiosas, convencionais, éticas, e até mesmo normas baseadas na tradição e no costume de determinada sociedade ou cultura.



Diante disso, a responsabilidade civil nasce justamente da necessidade de evolução das relações conflituosas, antes resolvidas na base da vingança privada (autotutela), evoluindo para a posição pecuniária (status pecuniarius). Dessa maneira, historicamente, sabe-se que a necessidade pela procura de um retorno satisfatório ao dano causado à vítima foi verificada desde o começo das primeiras civilizações. Posteriormente, a noção de culpa surge, passando por um processo de modificações na sua aplicação, ao passo que a jurisprudência, acolhendo as necessidades prementes da vida social, expandiu o seu conceito, até chegar o período em que as noções de risco e garantia ganham força para substituí-la.



Portanto, trata-se de responsabilidade civil o fato de imposição ao causador do ato, ou responsável, a obrigação de reparar o prejuízo à vítima. Na responsabilidade civil, estabelece-se a repreensão extra-penal a todo aquele que, ao praticar um ato ilícito, causa danos a outrem. Dessa forma, entende-se que existe responsabilidade civil quando uma pessoa precisa reparar um dano sofrido por outra, em função da conduta do primeiro.



Ainda sobre a responsabilidade civil, é possível mostrar que seu motivo gerador e principal é o interesse em restaurar o equilíbrio moral ou econômico decorrente do dano aturado pela vítima, ou seja, a responsabilidade civil busca colocar a vítima na situação em que estaria sem a ocorrência do fato danoso.



Sendo assim, este estudo tem por objetivo máximo apontar, definir e verificar quais as distinções entre as formas e espécies de responsabilidade civil, buscando, para tanto, uma breve apresentação das teorias e definições dos doutrinadores modernos que se debruçam nos estudos da responsabilidade civil, à luz do Código Civil de 2002 (Lei n.º 10.406, de 10 de janeiro de 2002).



Com isso, verificou-se que a responsabilidade civil tem várias formas e espécies, tais como: subjetiva, objetiva, pré-contratual, contratual, pós-contratual e extracontratual.



A responsabilidade subjetiva resulta de uma culpa, isto é, de uma ação intencional que prejudicou alguém. A responsabilidade objetiva, por sua vez, que parte da teoria do risco, prevê que a vítima deve ser indenizada mesmo que não reste comprovado que houve culpa, assim, o simples dolo e o nexo de causalidade já são suficientes para determiná-la como sendo responsabilidade civil objetiva.



Já as espécies de responsabilidade pré-contratual, contratual, pós-contratual e extracontratual, ocorrem quando ambas as partes, envolvidas em um pacto negocial, decidem legalizar tal ato. Desse modo, ações indenizatórias podem ocorrer em qualquer etapa do processo. Na responsabilidade pré-contratual, por exemplo, antes mesmo de se oficializar um acordo entre as partes do negócio jurídico, ambas começam a negociar e podem até constituir um contrato preliminar; dessa forma, caso uma delas sinta-se lesada, ao aspirar pelo fechamento do contrato, a outra parte envolvida tem que ser punida pelo pagamento de indenização. O mesmo ocorre na responsabilidade pós-contratual, que ocorre após o encerramento do respectivo contrato.



Mas é na responsabilidade contratual que algo não é cumprido no decorrer do período vigente do contrato, originando, assim, um ilícito contratual. E a responsabilidade extracontratual, por fim, refere-se à prática de um ato ilícito que origina um dano a outrem, sem a existência de qualquer vínculo contratual entre as partes.



2 O INSTITUTO DA RESPONSABILIDADE CIVIL



À medida que a sociedade cresce e se desenvolve, as relações humanas ficam mais complexas, necessitando, a partir daí, de maior observação e cuidado com as normas, para um melhor convívio social. Dessa maneira, ao longo da história, a ordem jurídica evoluiu, adotando, como objetivo principal, segundo Dantas (2007), a tarefa de constituir um dever geral de não violação de direitos de terceiros, em outros termos, uma norma geral de prudente limitação à atividade humana. Assim, a ninguém é lícito agir visando somente os seus interesses pessoais, em detrimento dos interesses alheios. A conduta externa do indivíduo passou a ser, portanto, disciplinada e balizada pelo direito, com a finalidade máxima de atender os interesses alheios e de resguardar, com justiça e equidade, os direitos de cada indivíduo. Nesse sentido, violar um dever jurídico constitui ato ilícito e, se acarretar dano a outrem, incide em responsabilidade civil.



A respeito da origem do termo “responsabilidade”, Maria Helena Diniz (2003) assegura que o termo responsabilidade deriva do verbo latino respondere, de spondeo, o qual correspondia à antiga obrigação contratual do direito quiritário romano, pela qual o devedor se acoplava ao credor nos contratos verbais, por intermédio de pergunta e resposta (Spondesne mihi dare centum? Spondeo; ou seja, prometes me dar um cento? Prometo). A responsabilidade civil passou a ser relacionada, desde então, à questão de se responder por alguma coisa.



Dessa forma, é possível defini-la como a repercussão obrigacional das relações humanas. Até mesmo em sua etimologia terminológica, o termo significa obrigação, encargo, contraprestação. Já a palavra “civil”, por sua vez, refere-se ao que é relativo aos cidadãos, à sociedade e a vida humana (LIMA, 2011).



Em sua acepção clássica, a responsabilidade civil repousa sobre o tripé formado pela culpa, pelo dano e pelo nexo de causalidade, como bem menciona Diniz (2007). E, ainda, acrescenta que a culpa diz respeito ao pressuposto, de caráter subjetivo, que se caracteriza como a performance imprópria do agente causador do dano, que abandona a observação dos deveres mínimos de precaução, inobservando, assim, os cuidados indispensáveis ao surgimento de danos ao domínio patrimonial de terceiros.



Dessa maneira, pois, a responsabilidade civil permite que sejam reparados os danos de quem foi lesado, e quem o praticou, em virtude de culpa (dolo ou culpa, stricto sensu), tem por intento resguardar o direito de quem se sente lesado, não permanecendo impune o causador do dano. Além disso, a busca pela reparação do prejuízo, por parte da pessoa que, por suposição, foi lesada, não deverá ocorrer de modo aleatório, sem embasamentos, pois se entende que uma situação assim acarretaria insegurança jurídica, devido à falta de parâmetros para um processo de ressarcimento por danos.



Assim, associando-se essa linha de raciocínio ao campo do direito privado, a responsabilidade civil procede de uma agressão contra algum interesse eminentemente particular, sujeitando, com isso, o transgressor ao pagamento de uma indenização pecuniária à vítima, salvo o caso de se poder repor in natura o estado anterior das coisas (GAGLIANO; PAMPLONA FILHO, 2010).



Surge, portanto, a obrigação de compensar o prejuízo ocasionado ou ressarci-lo. É relevante ressaltar que é o patrimônio do devedor que responde na esfera civil. Conforme anota Carlos Roberto Gonçalves (2009, p. 21), a responsabilidade civil é eminentemente patrimonial, ou seja, “[...] é o patrimônio do devedor que responde por suas obrigações. [...] Desse modo, se o causador do dano e obrigado a indenizar não tiver bens que possam ser penhorados, a vítima permanecerá irressarcida”. Elucidando melhor, podem ser mencionadas, aqui, as regras contidas nos arts. 186 e 927, do Código Civil, que estabelecem os requisitos necessários para a existência da responsabilidade civil:



Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.



[...]



Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.



Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.



Complementa Silva (2010) que, conquanto a doutrina divergir entre os pressupostos necessários para a ocorrência da responsabilidade civil, apontam-se quatro elementos necessários para sua definitiva caracterização: (I) ato/fato (ação ou omissão); (II) culpa do agente; (III) nexo de causalidade e (IV) dano sofrido pela vítima.



No ato/fato (ação ou omissão), como bem menciona Silvio Rodrigues (2007), origina-se a indenização; geralmente procede da contravenção de um dever, que pode ser legal, contratual ou social. Para que se configure a responsabilidade por omissão, necessita-se da existência de dever jurídico de executar certo fato, ou seja, de não se omitir. Na ação, espera-se um fazer, um movimento comissivo, portanto, positivo, isto é, a prática de um ato que não deveria se realizar. Já a omissão se distingue por uma abstenção de comportamento que deveria ter sido feito. Não exclusivamente a ação ou omissão precisa ser perpetrada pelo agente (ato próprio), uma vez que poderá também ser produto de ato de terceiro que esteja sob sua responsabilidade (GONÇALVES, 2009).



Já a culpa, em sentido amplo (lato sensu), é compreendida como o abuso de um dever jurídico, imputável a alguém, como resultado de fato proposital ou de omissão de diligência ou cautela. Ela abrange: o dolo, que é a violação intencional do dever jurídico, e a culpa, em sentido estrito (stricto sensu), distinguida pela imperícia, imprudência ou negligência, sem qualquer determinação de infringir um dever. Por conseguinte, não se reclama que o ato danoso tenha sido, verdadeiramente, almejado pelo agente, pois ele não deixará de ser responsável pela ocorrência de não ter-se apercebido de sua ação nem avaliado as suas implicações (DINIZ, 2003).



Agora, com relação ao nexo causal, preceitua Sérgio Cavalieri Filho (2005) que é necessário apurar se o agente produziu causa ao resultado, antes de ponderar se ele agiu ou não com culpa, pois não teria sentido culpar alguma pessoa que não tenha dado motivo ao dano. E, ainda, conceitua o nexo causal como “[...] o vínculo, a ligação ou relação de causa e efeito entre a conduta e o resultado” (CAVALIERI FILHO, 2005).



E, enfim, sobre o dano, dispõe o art. 402, do Código Civil: “Art. 402. Salvo as exceções expressamente previstas em lei, as perdas e danos devidas ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar”. E, ainda, no art. 927, parágrafo único: “Art. 927. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados na lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem”.



3 OS TIPOS E ESPÉCIES DE RESPONSABILIDADE CIVIL



Motivada, inicialmente, pelo desejo de vingança privada (autotutela), a responsabilidade civil evoluiu para a categoria de punição pecuniária ao dano causado. Diante de uma coletividade ou manifestação da atividade humana, coexiste a responsabilidade civil. No entanto, como exprime a doutrina dominante no assunto, a responsabilidade civil pode apresentar-se sob várias espécies, formas, tipos e aspectos. Tal classificação deve-se às diferentes perspectivas que servem como base de análise para o estudo científico do instituto da responsabilidade civil.



Desse modo, portanto, abordar-se-ão, em seguida, as suas respectivas espécies, quais sejam: subjetiva, objetiva, pré-contratual, contratual, pós-contratual e extracontratual.



3.1 Subjetiva



A responsabilidade civil subjetiva é diferente da objetiva quanto à forma, sendo que não é correto afirmar que são de espécies diferentes, já que, em ambas, se enquadram os deveres de indenizar e reparar o dano causado, distinguindo-se no que diz respeito à existência ou não de culpa por parte do agente que causou o dano experimentado pela vítima.



Em outros termos, é razoável que se discuta sobre as duas formas de responsabilidade, mencionando a subjetiva, como aquela pela qual o dano contra a vítima foi causado por culpa do agente, enquanto que a objetiva, por sua vez, configura-se como sendo aquela que tem, por fundamento, a teoria do risco, onde não existe a obrigação de provar culpa para que prevaleça o dever de indenizar. Entretanto, é necessário um maior aprofundamento para distingui-las.



Assim, como abrange o caput do art. 927, do Código Civil, aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, está obrigado a repará-lo; o que esclarece as características para existência da responsabilidade civil subjetiva como regra do Código atual. Desse modo, o ato ilícito, o dano a outrem e a culpa, caracterizam-se como a base da existência da responsabilidade civil subjetiva.



Conforme Oliveira (2009), a culpa, para os defensores da teoria da responsabilidade civil subjetiva, é o elemento básico que gera o dever do ofensor de reparar o dano. Portanto, para que determinada pessoa seja obrigada a compensar o prejuízo ocasionado a outrem, por sua atitude, é necessário que esta se apresente em estado de plena consciência, ou seja, que tenha sido intencional, caracterizando, com isso, o dolo; ou mesmo, que esta pessoa tenha descumprido seu dever de pater familiae, agindo, então, com negligência, imprudência e imperícia (culpa). Todavia, se o dano não tiver emanado de uma atitude dolosa (culpa lato senso) ou culposa (culpa em sentido estrito) do agente, compete à vítima suportar os prejuízos, como se tivessem sido causados em virtude de caso fortuito ou força maior.



3.2 Objetiva



Diferentemente da responsabilidade subjetiva, em que o ilícito é seu fato gerador, sendo ressarcido o prejuízo ao lesado diante de prova que comprove o dolo ou culpa na ação, na responsabilidade objetiva, surgem outros contornos. Nesse tipo de responsabilidade, o dano é gerado por uma atividade lícita, mas que, embora juridicamente legal, acarreta um perigo a outrem, originando, assim, o dever de ressarcimento, pelo simples implemento do nexo causal. Por isso, a teoria do risco surgiu para preencher as brechas que a culpabilidade deixava, admitindo reparar o dano sofrido, independentemente da culpa. A teoria da culpa prevalece como direito comum ou regra geral básica da responsabilidade civil; e a teoria do risco ocupa os espaços excedentes, nos casos e situações que lhe são reservados (PEREIRA, 1995).



Complementa Gonçalves (1993) que a Lei Civil impõe, todavia, para certas pessoas, em determinadas situações, a reparação de um dano cometido sem culpa. Quando isso ocorre, conforme o autor, diz-se que a responsabilidade é legal ou objetiva, porque prescinde da culpa e se satisfaz somente com o dano e o nexo de causalidade. Esta teoria dita objetiva, ou de risco, tem como postulado que todo dano é indenizável e deve ser imediatamente reparado por quem a ele se liga por um simples nexo de causalidade, independentemente de culpa.



Conforme Rui Stoco (1999), a doutrina da responsabilidade civil objetiva, em contrapartida aos elementos tradicionais (culpa, dano, vínculo de causalidade) determina que a responsabilidade civil assenta-se na equação binária, cujos polos são o dano e a autoria do evento danoso. Sem considerar a imputabilidade ou investigar a antijuricidade do evento danoso, o que importa, para garantir o ressarcimento, é a averiguação de que se sucedeu o episódio e se dele proveio algum prejuízo, confirmando o autor do fato causador do dano como o responsável.



3.3 Pré-contratual



Sendo o homem um ser social e complexo, é comum que, diante de determinadas relações, ocorra algumas discordâncias de ideias, opiniões, acordos e interesses. Por isso, ao iniciar uma negociação que irá resultar em um contrato, as pessoas passam por uma etapa preliminar onde acordam as opiniões para chegar a um consenso favorável para ambas as partes envolvidas naquele negócio jurídico.



Sabe-se que o contrato gera responsabilidade, por isso, todos que contratam reconhecem que este deve ser cumprido, sob pena de responder judicialmente por seus atos, seja por responsabilidade civil subjetiva ou objetiva.



A responsabilidade pré-contratual, conforme Lissandra de Ávila Lopes (2006), também chamada de culpa in contrahendo, é a fase que precede a verdadeira celebração do contrato e pode ser dividida de duas maneiras: a discussão pura e simples das premissas do futuro contrato; momento de profunda negociação que possibilita o início de um contrato preliminar, por meio da fixação antecipada das bases do contrato final, obrigando apenas os promitentes contratantes a outorgarem a escritura definitiva conforme o previamente decidido no contrato inicial. No primeiro caso, tem-se as suposições, os pactos preparatórios; no segundo, existe uma conjuntura contratual definitiva, mesmo que a sua finalidade seja um contrato futuro.



Já Silva e Bezerra (2008) afirmam categoricamente que essa fase preliminar é imprescindível para garantir o equilíbrio entre as partes, assim como a satisfação dos envolvidos. Trata-se de uma situação intrínseca à celebração de qualquer negócio jurídico, iniciada exclusivamente com a manifestação de vontade e observância dos requisitos do art. 104, do Código Civil: Art. 104. A validade do negócio jurídico requer: (I) Agente capaz; (II) Objeto lícito, possível, determinado ou determinável e (III) Forma prescrita ou não defesa em lei.



O Código Civil de 2002, inovando em seu Texto, dispõe, expressamente, no art. 421, que “A liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato”. E ainda acrescenta, no art. 422, que “Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé”. Torna-se clara e evidente a liberdade de contratar e, nesse sentido, de se responsabilizar pelos atos que contradizem ao que foi estritamente expresso no contrato.



Segundo Silvio de Salvo Venosa (2007), o tema da responsabilidade pré-contratual pode ser analisada levando-se em consideração dois aspectos: (I) a recusa em contratar e (II) o rompimento das negociações preliminares. Com relação ao primeiro aspecto, o autor afirma que quem se nega a contratar, pura e simplesmente, ou quem, injustificadamente, desiste de contratar, logo após eficiente processo de negociação, pode ser obrigado a indenizar. E, com relação ao segundo aspecto, o autor observa, ainda, que há necessidade de que o estágio das preliminares da contratação já tenha imbuído o espírito dos postulantes da verdadeira existência do futuro contrato. Não ocorre indenização, no rompimento de qualquer negociação, mas daquela que já tenha ocasionado, em uma das partes, a expectativa razoável de contrato.



Sustenta Dallegrave Neto (2004) que, geralmente, tanto o dano pré, quanto pós-contratual, decorrem não de violação de obrigação principal do contrato, e, sim, de um dever de comportamento imanente à figura dos sujeitos do contrato, regulado pelo princípio da boa-fé. O princípio da boa-fé objetiva, na verdade, ultrapassa o simples âmbito contratual, revelando-se no dever de agir com lealdade, lisura e consideração com o outro sujeito da relação jurídica estabelecida por meio do negócio jurídico, ocorrendo já no momento das tratativas ou mesmo após a rescisão do contrato. Assim, portanto, o fundamento para a responsabilidade civil pré-contratual é, com efeito, a confiança negocial.



3.4 Contratual e Extracontratual



A responsabilidade contratual, para Aldo Aranha de Castro e Cíntia Maria Trad (2010), origina-se efetivamente da inexecução de um contrato, unilateral ou bilateral. Isso quer dizer que existiu um descumprimento do acordo de vontades firmado entre as partes, originando um ilícito contratual. Vale ressaltar, esse pacto de vontade entre as partes pode se dar de forma tácita ou expressa, isto é, uma das partes tem a pretensão de ver sua solicitação atendida e a outra, da mesma forma, assume a obrigação de cumpri-la, e, mesmo que verbalmente, adquiriu uma obrigação, firmando um contrato com aquela.



Já conforme Lopes (2006), a responsabilidade extracontratual, por seu turno, refere-se à prática de um ato ilícito que origine dano a outrem, sem que possua, contudo, qualquer vínculo contratual entre as partes, e, uma vez que compete à parte lesada comprovar, além do dano, a culpa e o nexo de causalidade entre ambos, existe uma dificuldade para comprovação da mesma.



Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho (2010) afirmam que, da natureza da norma jurídica violada pelo agente causador do dano, uma subdivisão — muito mais didática e legislativa do que propriamente científica — pode ser feita, subdividindo-se a responsabilidade civil em: contratual e extracontratual ou aquiliana.



Ocorre que, na responsabilidade contratual, as partes contratam e, entretanto, algum item do contrato não é cumprido. Porém, na responsabilidade extracontratual, há uma transgressão de um dever legal, não permanecendo qualquer vínculo jurídico entre as partes. Mesmo assim, entende-se que, em ambos os eventos, nasce a obrigação de reparar o prejuízo, ou por violação a um dever legal, ou por violação a um dever contratual.



A Lei Civil brasileira buscou distinguir estas duas espécies de responsabilidade, conforme os seguintes dispositivos legais pertinentes:



Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.



[...]



Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado.



[...]



Art. 395. Responde o devedor pelos prejuízos a que sua mora der causa, mais juros, atualização dos valores monetários segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado.



[...]



Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.



Ao observarem os dispositivos legais supracitados, Castro e Trad (2010) dizem que os arts. 186 e 927 abordam, de maneira genérica, a responsabilidade extracontratual, e os artigos 389 e 395, de forma novamente genérica, abordam a responsabilidade contratual.



Para o renomado professor baiano Orlando Gomes (2003), um dos ícones do direito civil brasileiro, as responsabilidades contratual e extracontratual se distinguem quanto à obrigação de indenizar, da seguinte forma: (I) do inadimplemento de obrigação negocial ou “ex lege” e (II) da lesão de direito subjetivo, sem que entre o ofensor e a vítima preexista qualquer relação jurídica. Para o autor, na primeira hipótese, diz-se que a responsabilidade é contratual; na segunda, extracontratual ou delitual. Nas duas, o Diploma Civil confere ao agente do dano o dever, tendo por finalidade a prestação da indenização. Mesmo que tal obrigação seja a mesma, diferem as duas espécies de responsabilidade, de maneira especial, quanto ao fundamento, à razão de ser e ao ônus da prova.







3.5 Pós-contratual



A responsabilidade civil pós-contratual, de acordo com Lopes (2006), é também chamada de culpa post pactum finitum. Caracteriza-se pela obrigação de responsabilização aos prejuízos sucedidos após a extinção do contrato, independentemente do adimplemento do dever. O autor acrescenta que a responsabilidade pós-contratual pode ser considerada uma projeção da responsabilidade pré-contratual, conservando-se as devidas distinções.



Diante das relações contratuais que se constituem na sociedade, atualmente, a responsabilidade pós-contratual mostra-se de grande importância e aplicabilidade, pois resulta do inadimplemento de deveres acessórios de proteção, lealdade e informações que permanecem após a conclusão ou extinção do contrato entre as partes (LOPES, 2006, p. 9).



Mas ainda existe uma escassez, conforme relata o mesmo autor, de casos concretos que realmente caracterizem essa responsabilidade. Isso se dá devido à dificuldade de se comprovar e fundamentar precisamente a ocorrência de um dano resultante do inadimplemento de deveres acessórios de boa-fé objetiva, após o cumprimento ou a extinção do contrato.



Visto que existem inúmeras dificuldades em se aceitar a recepção da responsabilidade pós-contratual, no novo Código Civil, foi que o deputado parlamentar Ricardo Fiúza enviou o texto do Projeto de Lei n.º 6.960/2002, formulado conforme as reflexões do jurista Antônio Junqueira de Azevedo, com vistas a modificar o que é disposto no art. 422, do Código Civil. Assim sendo, a redação final da mudança desse dispositivo se daria da seguinte forma:



Art. 422. Os contratantes são obrigados a guardar, assim nas negociações preliminares e conclusão do contrato, como em sua execução e fase pós-contratual, os princípios da probidade e boa-fé e tudo mais que resulte da natureza do contrato, da lei, dos usos e das exigências da razão e da equidade (FIÚZA, 2005, p. 377, apud LOPES, 2006).



4 ÚLTIMAS CONSIDERAÇÕES



A responsabilidade civil surge da necessidade de se indenizar alguém que sofreu um dano causado por outrem. No entanto, o que parece ser uma situação simples de se avaliar é, na verdade, um processo que requer um aprofundamento mais agudo nesse assunto, pois, como visto, anteriormente, existem formas e espécies diferentes que caracterizam a responsabilidade civil.



Além do mais, ao diferenciar a responsabilidade civil subjetiva da objetiva, observa-se que é irrelevante, para o pagamento do dano, a forma do prejuízo ou a identificação de culpa, e se parte-se de ato ilícito ou não; a obrigação de ressarcir a pessoa lesada não cessa.



Já a responsabilidade civil que baliza as relações contratuais, que ocorre em qualquer uma de suas fases, seja a pré-contratual, contratual, pós-contratual ou extracontratual, todas, cada uma com suas especificidades, direcionam-se a harmonizar os deveres e direitos do contratante e do contratado.



     Conclui-se, portanto, que, independentemente de qual seja a responsabilidade civil, sua existência harmoniza as relações pessoais, buscando, assim, impedir que uma das partes permaneça sem reparar o dano causado contra outrem.



5 REFERÊNCIAS



BEZERRA, Christiane Singh; SILVA, Leda Maria Messias da. A responsabilidade pré-contratual e pós-contratual com vistas ao direito de personalidade nas relações de trabalho. In: Anais do XVII Congresso Nacional do CONPEDI, Brasília, 20-22 nov. 2008. Disponível em: <http://www.conpedi.org.br/manaus/arquivos/anais/brasilia/06_428.pdf>. Acesso em: 12 fev. 2014.



BRASIL. Código Civil. Lei n.º 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Institui o Código Civil). In: Presidência da República. Casa Civil. Subchefia para Assuntos Jurídicos. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm>. Acesso em: 11 fev. 2014.



CASTRO, Aldo Aranha de; TRAD, Cíntia Maria. Responsabilidade civil por erro médico: a culpa médica e a liquidação dos danos. In: VII Encontro de Iniciação Científica do Curso de Direito da Universidade de Marília (UNIMAR). Curso de Graduação em Direito. Programa de Mestrado em Direito, São Paulo, v. 1, n. 1, pp. 89-117, 17-19 abr. 2010. Disponível em: <http://www.unimar.br/pic/publicacoes/VII.pdf>. Acesso em: 11 fev. 2014.



CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa de responsabilidade civil. 6. ed. rev. atual. e aum. São Paulo: Malheiros, 2005.



DALLEGRAVE NETO, José Affonso. Responsabilidade civil pré e pós-contratual no direito do trabalho. In: Revista Eletrônica do Tribunal Regional do Trabalho da 9.ª Região, Curitiba, v. 29, n. 53, pp. 53-70, jul.-dez. 2004. Disponível em: <http://www.trt9.jus.br/internet_base/arquivo_download.do?evento=Baixar&idArquivoAnexadoPlc=1502109>. Acesso em: 12 fev. 2014.



DANTAS, Ana Paula de Aquino. Reflexões sobre o sentido da culpa na responsabilidade civil. Monografia apresentada como pré-requisito para a conclusão do Curso de Graduação de Bacharel em Direito, pela Faculdade de Direito da Universidade de Brasília (UNB), Brasília, dez. 2007.



DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro: responsabilidade civil. Vol. 7. 21. ed. São Paulo: Saraiva, 2007.



______________. Curso de direito civil brasileiro: responsabilidade civil. Vol. 7. 17. ed. rev. atual. e aum. São Paulo: Saraiva, 2003.



GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo curso de direito civil: responsabilidade civil. Vol. 3. 8. ed. rev. atual. e aum. São Paulo: Saraiva, 2010.



GOMES, Orlando. Obrigações. Atualizador: Edvaldo Brito. 10. ed. São Paulo: Saraiva, 1993.



GONÇALVES, Carlos Roberto. Responsabilidade civil. 11. ed. São Paulo: Saraiva, 2009.



______________. Responsabilidade civil. 6. ed. São Paulo: Saraiva, 1993.



LIMA, Luís Filipe Silvério. Civil, civilidade, civilizar, civilização: história de usos, significados e tensões dos conceitos no império português. In: Anais do XXVI Simpósio Nacional de História (ANPUH), São Paulo, jul. 2011.



LOPES, Lissandra de Ávila. A responsabilidade pós-contratual no direito civil. In: Revista Eletrônica do Curso de Direito Da Universidade Federal de Santa Maria (UFSM), Rio Grande do Sul, v. 1, n. 3. pp. 44-54, nov. 2006. Disponível em: <http://cascavel.ufsm.br/revistas/ojs-2.2.2/index.php/revistadireito/article/viewFile/6782/pdf>. Acesso em: 11 fev. 2014.



OLIVEIRA, Sebastião Geraldo de. Indenizações por acidentes do trabalho ou doença ocupacional. 5. ed. rev. atual. e ampl. São Paulo: Ltr, 2009.



PEREIRA, Caio Mário da Silva. Responsabilidade civil. 6. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1995.



RODRIGUES, Silvio. Direito civil: responsabilidade civil. Vol. 4. 20. ed. São Paulo: Saraiva, 2007.



SERPA LOPES, Miguel Maria de. Curso de direito civil: fontes das obrigações e contratos. Vol. 3. 7. ed. rev. atual. e aum. Rio de Janeiro: Freitas Bastos, 2001.



SILVA, Deborah Christina Gomes da. Responsabilidade civil do advogado. Monografia apresentada ao Instituto de Ciências Jurídicas da Universidade Veiga de Almeida como parte das exigências do exame de qualificação para obtenção do Título de Bacharel em Direito, Rio de Janeiro, 2010.



STOCO, Rui. Responsabilidade civil e sua interpretação jurisdicional. 4. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1999.



VENOSA, Silvio de Salvo. Direito civil: teoria geral das obrigações e teoria geral dos contratos. Vol. 2. São Paulo: Atlas, 2007.





Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: BRITO, Eduardo César Vasconcelos. Teorias e espécies de responsabilidade civil: subjetiva, objetiva, pré-contratual, contratual, pós-contratual e extracontratual. Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 17 fev. 2014. Disponivel em: . Acesso em: 12 mar. 2016.