Norma foi publicada no DOU desta quarta-feira, 20.
quarta-feira, 20 de dezembro de 2017
Foi publicada no DOU desta quarta-feira, 20, a lei 13.546/17, que altera dispositivos do Código de Trânsito Brasileiro. A norma foi sancionada nesta terça-feira, 19, pelo presidente Michel Temer.
Dentre as alterações da nova lei, está o aumento da pena de reclusão para motoristas que dirigirem embriagados. Antes, a pena variava de dois a quatro anos. Agora, varia entre cinco e oito anos de reclusão.
O texto também prevê que as penas a serem fixadas devem ser baseadas na culpabilidade do motorista embriagado e nas circunstâncias e consequências do crime.
Confira a íntegra da lei 13.546/17:
____________________________
LEI Nº 13.546, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2017
Altera dispositivos da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro), para dispor sobre crimes cometidos na direção de veículos automotores.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei altera a Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro), para dispor sobre crimes cometidos na direção de veículos automotores.
Art. 2º O art. 291 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro), passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 3º e 4º:
"Art. 291. ...............................................................................................................
§ 3º ( V E TA D O ) .
§ 4º O juiz fixará a pena-base segundo as diretrizes previstas no art. 59 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), dando especial atenção à culpabilidade do agente e às circunstâncias e consequências do crime." (NR)
Art. 3º O art. 302 da Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro), passa a vigorar acrescido do seguinte § 3º:
"Art. 302. ................................................................................................................
§ 3º Se o agente conduz veículo automotor sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência: Penas - reclusão, de cinco a oito anos, e suspensão ou proibição do direito de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor." (NR)
Art. 4º O art. 303 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro), passa a vigorar acrescido do seguinte § 2º, numerando-se o atual parágrafo único como § 1º:
"Art. 303. ................................................................................
§ 1º ..........................................................................................
§ 2º A pena privativa de liberdade é de reclusão de dois a cinco anos, sem prejuízo das outras penas previstas neste artigo, se o agente conduz o veículo com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência, e se do crime resultar lesão corporal de natureza grave ou gravíssima." (NR)
Art. 5º O caput do art. 308 da Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro), passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 308. Participar, na direção de veículo automotor, em via pública, de corrida, disputa ou competição automobilística ou ainda de exibição ou demonstração de perícia em manobra de veículo automotor, não autorizada pela autoridade competente, gerando situação de risco à incolumidade pública ou privada: ..............................................................................................." (NR)
Art. 6º Esta Lei entra em vigor após decorridos cento e vinte dias de sua publicação oficial.
Brasília, 19 de dezembro de 2017; 196º da Independência e 129º da República.
MICHEL TEMER
Alexandre Baldy de Sant'Anna Braga
NAVEGANTE DESSE TEMPO
terça-feira, 26 de dezembro de 2017
domingo, 3 de dezembro de 2017
sexta-feira, 1 de dezembro de 2017
sexta-feira, 3 de novembro de 2017
sexta-feira, 27 de outubro de 2017
AULA DE D. C.
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RESUMO DE D. C.
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segunda-feira, 30 de maio de 2016
RESPONSABILIDADE CIVIL
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quarta-feira, 16 de março de 2016
Condução Coercitiva é prática odiosa e ilegal nas operações plim-plim – Por Alexandre Morais da Rosa e Rômulo de Andrade Moreira
Tem sido “lugar comum”, especialmente em
tempos de operações policiais espetaculares e midiáticas, assistirmos
na televisão e lermos nos jornais e revistas que Juízes expediram
“mandados de condução coercitiva” para que investigados fossem levados
por agentes policiais para serem ouvidos na Delegacia de Polícia.
Ocorre que tal procedimento não é
autorizado, sequer, pelo vetusto, autoritário, inquisitorial e fascista
Código de Processo Penal de 1942, pois o art. 260 só autoriza a tal
condução coercitiva se o acusado (ou o indiciado) “não atender à intimação para o interrogatório”,
situação diversa da decorrente de flagrante delito em que o suspeito
pode ser conduzido para autoridade policial (CPP, art. 6º III, V e art.
144, § 4º, da Constituição da República). Aliás, a regularidade da ação
policial tão logo cometido o crime já foi reconhecida pelo Supremo
Tribunal Federal (HC 107.644/SP, rel. Min. Ricardo Lewandowski)[i], situação diversa da decorrente da espetacularização do Processo Penal (Rubens Casara).
Então, como determinar a condução
coercitiva, desde logo, se o investigado (que, aliás, não foi ainda nem
indiciado formalmente nos termos do art. 2º., § 6º, da Lei nº
12.830/2013) não foi notificado para nenhuma diligência policial? Por
que submetê-lo a esta sanção, a este máximo constrangimento corporal,
simbólico e midiático, se não houve de sua parte qualquer
recalcitrância? Aliás, sequer sabia ele que estava sendo formalmente
investigado.
E vamos mais além. Como se sabe, em
conformidade com os Pactos Internacionais que o Brasil subscreveu –
Pacto de São José da Costa Rica (Convenção Americana sobre Direitos
Humanos) e Pacto sobre Direitos Civis e Políticos de Nova York – a
ninguém é dado produzir prova contra si mesmo (nemo tenetur se detegere:
“nada a temer por se deter”), o que implica, necessariamente, no
afastamento do art. 260 do Código de Processo Penal, em uma
interpretação conforme a Constituição da República (art. 5º., § 2º).
Ademais, não esqueçamos que o art. 5º.,
LXIII da Constituição declara o direito ao silêncio, do qual é detentor
qualquer cidadão sujeito (de direitos) de uma investigação levada a cabo
por um órgão do Estado. Ora, se ele tem o direito de ficar calado, é
claro que tem também o direito de optar por não comparecer para depor. É
tudo uma questão de tática de defesa que deve ser respeitada. E, mais: o
seu silêncio e a sua ausência, por óbvio, não podem ser levados em seu
prejuízo, pois seria um despautério (do ponto de vista constitucional e
convencional) que o recurso a direitos previstos na Constituição e em
documentos internacionais sobre direitos humanos pudesse causar algum
ônus ao seu beneficiário.
Tampouco, argumente-se que a condução
coercitiva serviria para a qualificação do investigado. Não! Primeiro,
trata-se de um argumento falacioso e tão somente argumentativo (vazio de
qualquer significação). No fundo, no fundo, a intenção é constranger e
forçar que o conduzido fale e, se possível, confesse (tal como os
hereges eram obrigados a fazê-lo na Inquisição) e delate – sob pena de
serem presos preventivamente como, atualmente, (des)aprendemos. Segundo,
a qualificação poderá ser feita, facilmente, pelos meios postos à
disposição das autoridades policiais e judiciárias, mesmo porque, a
qualificação, na esmagadora maioria das vezes, já está sobejamente
demonstrada documentalmente nos autos, quando não é pública e notória.
Talvez a condução sirva como o aviso de que se não falar o que quero, na
próxima rodada, serás preso. A condução é uma forma de constrangimento
simbólico.
Portanto, esta prática, que a cada dia
se torna cotidiana em nosso País, fere a Constituição e os referidos
Pactos Internacionais. Evidentemente, que os Juízes e Tribunais
brasileiros (nem todos, obviamente) cedem a esta “tentação”, muitas
vezes pressionados (ou para agradar aos outros ou a si próprios – Freud
explica!) pela grande mídia. Afinal de contas, trata-se de uma
“reclamação da criminologia midiática”, de que fala Eugenio Raúl
Zaffaroni:
“O poder punitivo não seleciona sem
sentido, e sim conforme o que as reclamações da criminologia midiática
determinam. O empresário moral de nossos dias não é, por certo, nenhum
Savonarola; são a política midiática, os comunicadores, os formadores de
opinião, os intérpretes das notícias que acabam de comentar a disputa
entre moças de biquíni para passar a reclamar a reforma do código penal.
Evidentemente, por detrás deles se encontram os interesses conjunturais
das empresas midiáticas, que operam segundo o marco político geral,
quase sempre em oposição a qualquer tentativa de construção do Estado
social e, regra geral, com interesses justapostos aos de outras
corporações ou grupos financeiros, dado o considerável volume de capital
que controlam. Por outro lado, a criminologia midiática se entrincheira
em sua causalidade mágica e nem sequer admite que alguém suspeite de
seu próprio efeito reprodutor do delito funcional do estereotipado, que
lhe é imprescindível para sustentar sua mensagem e infundir o pânico
moral. De fato, não há dúvida de que o reproduz.”[ii]
É uma pena que os atores processuais e a
doutrina nacional tenham se acostumado (e se calado, em sua maioria, ao
menos) com esta prática judicial consistente na expedição de mandados
de condução coercitiva em relação a investigados desprovido de
fundamento legal. No atual ordenamento processual penal brasileiro, tal
proceder só é possível se houver desobediência da testemunha e da
vítima, nos exatos termos dos arts. 218, 219 e 201, do Código de
Processo Penal, ou ao conduzido na modalidade de flagrante delito, sob
pena de grave violação da Constituição Federal e dos Pactos
Internacionais. É preciso que o Supremo Tribunal Federal seja
urgentemente acionado para que cesse esta prática odiosa, em sede de
controle difuso de constitucionalidade (ou mesmo de convencionalidade),
porque a invocação do Habeas Corpus n. 107.644-SP, como legitimador da
prática é um engodo. Por fim, com alguns defendendo a investigação pelo
Ministério Púbico e mesmo pela Polícia Militar, em breve, a condução
coercitiva será determinada em situações inimagináveis. Logo, condução
coercitiva de investigados é abusiva e ilegal.
Notas e Referências:
[i] Destacamos da ementa: “I – A própria Constituição Federal assegura, em seu art. 144, § 4º,
às polícias civis, dirigidas por delegados de polícia de carreira, as
funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais. II – O
art. 6º do Código de Processo Penal,
por sua vez, estabelece as providências que devem ser tomadas pela
autoridade policial quando tiver conhecimento da ocorrência de um
delito, todas dispostas nos incisos II a VI. III – Legitimidade dos
agentes policiais, sob o comando da autoridade policial competente (art.
4º, do CPP), para tomar todas as providências necessárias à elucidação
de um delito, incluindo-se aí a condução de pessoas para prestar
esclarecimentos, resguardadas as garantias legais e constitucionais dos
conduzidos.”
[ii] ZAFFARONI, Eugênio Raul. A Questão Criminal, Rio de Janeiro, Editora REVAN, 2013, 1ª reimpressão 2015, p. 211.
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