segunda-feira, 30 de maio de 2016
RESPONSABILIDADE CIVIL
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quarta-feira, 16 de março de 2016
Condução Coercitiva é prática odiosa e ilegal nas operações plim-plim – Por Alexandre Morais da Rosa e Rômulo de Andrade Moreira
Tem sido “lugar comum”, especialmente em
tempos de operações policiais espetaculares e midiáticas, assistirmos
na televisão e lermos nos jornais e revistas que Juízes expediram
“mandados de condução coercitiva” para que investigados fossem levados
por agentes policiais para serem ouvidos na Delegacia de Polícia.
Ocorre que tal procedimento não é
autorizado, sequer, pelo vetusto, autoritário, inquisitorial e fascista
Código de Processo Penal de 1942, pois o art. 260 só autoriza a tal
condução coercitiva se o acusado (ou o indiciado) “não atender à intimação para o interrogatório”,
situação diversa da decorrente de flagrante delito em que o suspeito
pode ser conduzido para autoridade policial (CPP, art. 6º III, V e art.
144, § 4º, da Constituição da República). Aliás, a regularidade da ação
policial tão logo cometido o crime já foi reconhecida pelo Supremo
Tribunal Federal (HC 107.644/SP, rel. Min. Ricardo Lewandowski)[i], situação diversa da decorrente da espetacularização do Processo Penal (Rubens Casara).
Então, como determinar a condução
coercitiva, desde logo, se o investigado (que, aliás, não foi ainda nem
indiciado formalmente nos termos do art. 2º., § 6º, da Lei nº
12.830/2013) não foi notificado para nenhuma diligência policial? Por
que submetê-lo a esta sanção, a este máximo constrangimento corporal,
simbólico e midiático, se não houve de sua parte qualquer
recalcitrância? Aliás, sequer sabia ele que estava sendo formalmente
investigado.
E vamos mais além. Como se sabe, em
conformidade com os Pactos Internacionais que o Brasil subscreveu –
Pacto de São José da Costa Rica (Convenção Americana sobre Direitos
Humanos) e Pacto sobre Direitos Civis e Políticos de Nova York – a
ninguém é dado produzir prova contra si mesmo (nemo tenetur se detegere:
“nada a temer por se deter”), o que implica, necessariamente, no
afastamento do art. 260 do Código de Processo Penal, em uma
interpretação conforme a Constituição da República (art. 5º., § 2º).
Ademais, não esqueçamos que o art. 5º.,
LXIII da Constituição declara o direito ao silêncio, do qual é detentor
qualquer cidadão sujeito (de direitos) de uma investigação levada a cabo
por um órgão do Estado. Ora, se ele tem o direito de ficar calado, é
claro que tem também o direito de optar por não comparecer para depor. É
tudo uma questão de tática de defesa que deve ser respeitada. E, mais: o
seu silêncio e a sua ausência, por óbvio, não podem ser levados em seu
prejuízo, pois seria um despautério (do ponto de vista constitucional e
convencional) que o recurso a direitos previstos na Constituição e em
documentos internacionais sobre direitos humanos pudesse causar algum
ônus ao seu beneficiário.
Tampouco, argumente-se que a condução
coercitiva serviria para a qualificação do investigado. Não! Primeiro,
trata-se de um argumento falacioso e tão somente argumentativo (vazio de
qualquer significação). No fundo, no fundo, a intenção é constranger e
forçar que o conduzido fale e, se possível, confesse (tal como os
hereges eram obrigados a fazê-lo na Inquisição) e delate – sob pena de
serem presos preventivamente como, atualmente, (des)aprendemos. Segundo,
a qualificação poderá ser feita, facilmente, pelos meios postos à
disposição das autoridades policiais e judiciárias, mesmo porque, a
qualificação, na esmagadora maioria das vezes, já está sobejamente
demonstrada documentalmente nos autos, quando não é pública e notória.
Talvez a condução sirva como o aviso de que se não falar o que quero, na
próxima rodada, serás preso. A condução é uma forma de constrangimento
simbólico.
Portanto, esta prática, que a cada dia
se torna cotidiana em nosso País, fere a Constituição e os referidos
Pactos Internacionais. Evidentemente, que os Juízes e Tribunais
brasileiros (nem todos, obviamente) cedem a esta “tentação”, muitas
vezes pressionados (ou para agradar aos outros ou a si próprios – Freud
explica!) pela grande mídia. Afinal de contas, trata-se de uma
“reclamação da criminologia midiática”, de que fala Eugenio Raúl
Zaffaroni:
“O poder punitivo não seleciona sem
sentido, e sim conforme o que as reclamações da criminologia midiática
determinam. O empresário moral de nossos dias não é, por certo, nenhum
Savonarola; são a política midiática, os comunicadores, os formadores de
opinião, os intérpretes das notícias que acabam de comentar a disputa
entre moças de biquíni para passar a reclamar a reforma do código penal.
Evidentemente, por detrás deles se encontram os interesses conjunturais
das empresas midiáticas, que operam segundo o marco político geral,
quase sempre em oposição a qualquer tentativa de construção do Estado
social e, regra geral, com interesses justapostos aos de outras
corporações ou grupos financeiros, dado o considerável volume de capital
que controlam. Por outro lado, a criminologia midiática se entrincheira
em sua causalidade mágica e nem sequer admite que alguém suspeite de
seu próprio efeito reprodutor do delito funcional do estereotipado, que
lhe é imprescindível para sustentar sua mensagem e infundir o pânico
moral. De fato, não há dúvida de que o reproduz.”[ii]
É uma pena que os atores processuais e a
doutrina nacional tenham se acostumado (e se calado, em sua maioria, ao
menos) com esta prática judicial consistente na expedição de mandados
de condução coercitiva em relação a investigados desprovido de
fundamento legal. No atual ordenamento processual penal brasileiro, tal
proceder só é possível se houver desobediência da testemunha e da
vítima, nos exatos termos dos arts. 218, 219 e 201, do Código de
Processo Penal, ou ao conduzido na modalidade de flagrante delito, sob
pena de grave violação da Constituição Federal e dos Pactos
Internacionais. É preciso que o Supremo Tribunal Federal seja
urgentemente acionado para que cesse esta prática odiosa, em sede de
controle difuso de constitucionalidade (ou mesmo de convencionalidade),
porque a invocação do Habeas Corpus n. 107.644-SP, como legitimador da
prática é um engodo. Por fim, com alguns defendendo a investigação pelo
Ministério Púbico e mesmo pela Polícia Militar, em breve, a condução
coercitiva será determinada em situações inimagináveis. Logo, condução
coercitiva de investigados é abusiva e ilegal.
Notas e Referências:
[i] Destacamos da ementa: “I – A própria Constituição Federal assegura, em seu art. 144, § 4º,
às polícias civis, dirigidas por delegados de polícia de carreira, as
funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais. II – O
art. 6º do Código de Processo Penal,
por sua vez, estabelece as providências que devem ser tomadas pela
autoridade policial quando tiver conhecimento da ocorrência de um
delito, todas dispostas nos incisos II a VI. III – Legitimidade dos
agentes policiais, sob o comando da autoridade policial competente (art.
4º, do CPP), para tomar todas as providências necessárias à elucidação
de um delito, incluindo-se aí a condução de pessoas para prestar
esclarecimentos, resguardadas as garantias legais e constitucionais dos
conduzidos.”
[ii] ZAFFARONI, Eugênio Raul. A Questão Criminal, Rio de Janeiro, Editora REVAN, 2013, 1ª reimpressão 2015, p. 211.
sábado, 12 de março de 2016
RESPONSABILIDADE CIVIL
“A Lei não esgota o Direito, como a partitura não exaure a música”.
(Mário Moacyr Porto, em “Estética do Direito”)
RESUMO: Onde existem sociedades, grupos e pessoas é indispensável que coexistam as normas (regras e princípios) que regem os seres sociais. Nesse sentido, este estudo visa apontar, definir e verificar quais são as diferenças entre as formas e as espécies de responsabilidade civil, buscando, para tanto, uma exposição das teorias e definições dos estudiosos nessa área, a partir de publicações em livros ou em artigos científicos, sob a ótica reluzente do novo Código Civil de 2002. Desse modo, portanto, verificou-se que o instituto da responsabilidade civil possui várias formas e espécies, tais como: responsabilidade civil subjetiva, objetiva, pré-contratual, contratual, pós-contratual e extracontratual. Além do mais, a responsabilidade civil repousa sua base sobre o tripé da culpa, do dano e do nexo de causalidade, consistindo, com isso, na indenização do prejuízo ou do dano causado por um agente a outrem, seja por ação, seja por omissão. Quanto à forma, vale dizer, ela subdivide-se em subjetiva e objetiva, sendo que ambas distinguem-se no que diz respeito à existência ou não da culpa, por parte do agente que causou o dano experimentado pela vítima. Estas duas, a responsabilidade civil subjetiva e a objetiva, encontram fundamentação legal no art. 927, do Código Civil. Já o dano, na responsabilidade pré-contratual e pós-contratual, por outro lado, é regido pelo princípio da boa-fé, estando previsto no art. 422, do mesmo Código. E, quando as partes acordam, e, entretanto, alguma coisa não é cumprida, a isto é atribuído o nome de responsabilidade contratual (CC/02, arts. 389 e 395). Já na extracontratual, por sua vez, viola-se um dever legal, previsto em Lei, não permanecendo qualquer vínculo jurídico entre as partes (CC/02, arts. 186 e 927). Sendo assim, portanto, o estudo da responsabilidade civil, assim como de seus tipos, possibilita a abertura de caminhos e veredas que nos levam ao entendimento sobre quais são os deveres e as obrigações de cada um perante o outro. Na verdade, esse mesmo estudo visa solucionar, de maneira não violenta, os conflitos existentes na sociedade contemporânea.
PALAVRAS-CHAVE: Contrato. Direito Civil. Negócio Jurídico. Responsabilidade Civil.
SUMÁRIO:
1 CONSIDERAÇÕES INICIAIS; 2 O INSTITUTO DA RESPONSABILIDADE CIVIL; 3 OS
TIPOS E ESPÉCIES DE RESPONSABILIDADE CIVIL; 3.1 Subjetiva; 3.2
Objetiva; 3.3 Pré-contratual; 3.4 Contratual e Extracontratual; 3.5
Pós-contratual; 4 ÚLTIMAS CONSIDERAÇÕES; 5 REFERÊNCIAS.
1 CONSIDERAÇÕES INICIAIS
O
ser humano é um ser social interativo, e, por conseguinte, estabelece
seu existir através de constantes relações humanas de troca de
experiências, aprendizado e crescimento pessoal. Por isso, as pessoas
necessitam da vida em coletividade. Todavia, onde existem coletividade,
sociedade e pessoas, é indispensável que coexistam as normas (regras e
princípios) que regem os seres sociais. Vale ressaltar que, nesse
sentido, essas normas (regras e princípios) podem ser normas jurídicas,
morais, religiosas, convencionais, éticas, e até mesmo normas baseadas
na tradição e no costume de determinada sociedade ou cultura.
Diante
disso, a responsabilidade civil nasce justamente da necessidade de
evolução das relações conflituosas, antes resolvidas na base da vingança
privada (autotutela), evoluindo para a posição pecuniária (status pecuniarius).
Dessa maneira, historicamente, sabe-se que a necessidade pela procura
de um retorno satisfatório ao dano causado à vítima foi verificada desde
o começo das primeiras civilizações. Posteriormente, a noção de culpa
surge, passando por um processo de modificações na sua aplicação, ao
passo que a jurisprudência, acolhendo as necessidades prementes da vida
social, expandiu o seu conceito, até chegar o período em que as noções
de risco e garantia ganham força para substituí-la.
Portanto,
trata-se de responsabilidade civil o fato de imposição ao causador do
ato, ou responsável, a obrigação de reparar o prejuízo à vítima. Na
responsabilidade civil, estabelece-se a repreensão extra-penal a todo
aquele que, ao praticar um ato ilícito, causa danos a outrem. Dessa
forma, entende-se que existe responsabilidade civil quando uma pessoa
precisa reparar um dano sofrido por outra, em função da conduta do
primeiro.
Ainda
sobre a responsabilidade civil, é possível mostrar que seu motivo
gerador e principal é o interesse em restaurar o equilíbrio moral ou
econômico decorrente do dano aturado pela vítima, ou seja, a
responsabilidade civil busca colocar a vítima na situação em que estaria
sem a ocorrência do fato danoso.
Sendo
assim, este estudo tem por objetivo máximo apontar, definir e verificar
quais as distinções entre as formas e espécies de responsabilidade
civil, buscando, para tanto, uma breve apresentação das teorias e
definições dos doutrinadores modernos que se debruçam nos estudos da
responsabilidade civil, à luz do Código Civil de 2002 (Lei n.º 10.406,
de 10 de janeiro de 2002).
Com
isso, verificou-se que a responsabilidade civil tem várias formas e
espécies, tais como: subjetiva, objetiva, pré-contratual, contratual,
pós-contratual e extracontratual.
A
responsabilidade subjetiva resulta de uma culpa, isto é, de uma ação
intencional que prejudicou alguém. A responsabilidade objetiva, por sua
vez, que parte da teoria do risco, prevê que a vítima deve ser
indenizada mesmo que não reste comprovado que houve culpa, assim, o
simples dolo e o nexo de causalidade já são suficientes para
determiná-la como sendo responsabilidade civil objetiva.
Já
as espécies de responsabilidade pré-contratual, contratual,
pós-contratual e extracontratual, ocorrem quando ambas as partes,
envolvidas em um pacto negocial, decidem legalizar tal ato. Desse modo,
ações indenizatórias podem ocorrer em qualquer etapa do processo. Na
responsabilidade pré-contratual, por exemplo, antes mesmo de se
oficializar um acordo entre as partes do negócio jurídico, ambas começam
a negociar e podem até constituir um contrato preliminar; dessa forma,
caso uma delas sinta-se lesada, ao aspirar pelo fechamento do contrato, a
outra parte envolvida tem que ser punida pelo pagamento de indenização.
O mesmo ocorre na responsabilidade pós-contratual, que ocorre após o
encerramento do respectivo contrato.
Mas
é na responsabilidade contratual que algo não é cumprido no decorrer do
período vigente do contrato, originando, assim, um ilícito contratual. E
a responsabilidade extracontratual, por fim, refere-se à prática de um
ato ilícito que origina um dano a outrem, sem a existência de qualquer
vínculo contratual entre as partes.
2 O INSTITUTO DA RESPONSABILIDADE CIVIL
À
medida que a sociedade cresce e se desenvolve, as relações humanas
ficam mais complexas, necessitando, a partir daí, de maior observação e
cuidado com as normas, para um melhor convívio social. Dessa maneira, ao
longo da história, a ordem jurídica evoluiu, adotando, como objetivo
principal, segundo Dantas (2007), a tarefa de constituir um dever geral
de não violação de direitos de terceiros, em outros termos, uma norma
geral de prudente limitação à atividade humana. Assim, a ninguém é
lícito agir visando somente os seus interesses pessoais, em detrimento
dos interesses alheios. A conduta externa do indivíduo passou a ser,
portanto, disciplinada e balizada pelo direito, com a finalidade máxima
de atender os interesses alheios e de resguardar, com justiça e
equidade, os direitos de cada indivíduo. Nesse sentido, violar um dever
jurídico constitui ato ilícito e, se acarretar dano a outrem, incide em
responsabilidade civil.
A
respeito da origem do termo “responsabilidade”, Maria Helena Diniz
(2003) assegura que o termo responsabilidade deriva do verbo latino respondere, de spondeo,
o qual correspondia à antiga obrigação contratual do direito quiritário
romano, pela qual o devedor se acoplava ao credor nos contratos
verbais, por intermédio de pergunta e resposta (Spondesne mihi dare centum? Spondeo;
ou seja, prometes me dar um cento? Prometo). A responsabilidade civil
passou a ser relacionada, desde então, à questão de se responder por
alguma coisa.
Dessa
forma, é possível defini-la como a repercussão obrigacional das
relações humanas. Até mesmo em sua etimologia terminológica, o termo
significa obrigação, encargo, contraprestação. Já a palavra “civil”, por
sua vez, refere-se ao que é relativo aos cidadãos, à sociedade e a vida
humana (LIMA, 2011).
Em
sua acepção clássica, a responsabilidade civil repousa sobre o tripé
formado pela culpa, pelo dano e pelo nexo de causalidade, como bem
menciona Diniz (2007). E, ainda, acrescenta que a culpa diz respeito ao
pressuposto, de caráter subjetivo, que se caracteriza como a performance
imprópria do agente causador do dano, que abandona a observação dos
deveres mínimos de precaução, inobservando, assim, os cuidados
indispensáveis ao surgimento de danos ao domínio patrimonial de
terceiros.
Dessa
maneira, pois, a responsabilidade civil permite que sejam reparados os
danos de quem foi lesado, e quem o praticou, em virtude de culpa (dolo
ou culpa, stricto sensu),
tem por intento resguardar o direito de quem se sente lesado, não
permanecendo impune o causador do dano. Além disso, a busca pela
reparação do prejuízo, por parte da pessoa que, por suposição, foi
lesada, não deverá ocorrer de modo aleatório, sem embasamentos, pois se
entende que uma situação assim acarretaria insegurança jurídica, devido à
falta de parâmetros para um processo de ressarcimento por danos.
Assim,
associando-se essa linha de raciocínio ao campo do direito privado, a
responsabilidade civil procede de uma agressão contra algum interesse
eminentemente particular, sujeitando, com isso, o transgressor ao
pagamento de uma indenização pecuniária à vítima, salvo o caso de se
poder repor in natura o estado anterior das coisas (GAGLIANO; PAMPLONA FILHO, 2010).
Surge,
portanto, a obrigação de compensar o prejuízo ocasionado ou
ressarci-lo. É relevante ressaltar que é o patrimônio do devedor que
responde na esfera civil. Conforme anota Carlos Roberto Gonçalves (2009,
p. 21), a responsabilidade civil é eminentemente patrimonial, ou seja,
“[...] é o patrimônio do devedor que responde por suas obrigações. [...]
Desse modo, se o causador do dano e obrigado a indenizar não tiver bens
que possam ser penhorados, a vítima permanecerá irressarcida”.
Elucidando melhor, podem ser mencionadas, aqui, as regras contidas nos
arts. 186 e 927, do Código Civil, que estabelecem os requisitos
necessários para a existência da responsabilidade civil:
Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência,
violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral,
comete ato ilícito.
[...]
Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único.
Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos
casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente
desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para
os direitos de outrem.
Complementa
Silva (2010) que, conquanto a doutrina divergir entre os pressupostos
necessários para a ocorrência da responsabilidade civil, apontam-se
quatro elementos necessários para sua definitiva caracterização: (I)
ato/fato (ação ou omissão); (II) culpa do agente; (III) nexo de
causalidade e (IV) dano sofrido pela vítima.
No
ato/fato (ação ou omissão), como bem menciona Silvio Rodrigues (2007),
origina-se a indenização; geralmente procede da contravenção de um
dever, que pode ser legal, contratual ou social. Para que se configure a
responsabilidade por omissão, necessita-se da existência de dever
jurídico de executar certo fato, ou seja, de não se omitir. Na ação,
espera-se um fazer, um movimento comissivo, portanto, positivo, isto é, a
prática de um ato que não deveria se realizar. Já a omissão se
distingue por uma abstenção de comportamento que deveria ter sido feito.
Não exclusivamente a ação ou omissão precisa ser perpetrada pelo agente
(ato próprio), uma vez que poderá também ser produto de ato de terceiro
que esteja sob sua responsabilidade (GONÇALVES, 2009).
Já a culpa, em sentido amplo (lato sensu),
é compreendida como o abuso de um dever jurídico, imputável a alguém,
como resultado de fato proposital ou de omissão de diligência ou
cautela. Ela abrange: o dolo, que é a violação intencional do dever
jurídico, e a culpa, em sentido estrito (stricto sensu),
distinguida pela imperícia, imprudência ou negligência, sem qualquer
determinação de infringir um dever. Por conseguinte, não se reclama que o
ato danoso tenha sido, verdadeiramente, almejado pelo agente, pois ele
não deixará de ser responsável pela ocorrência de não ter-se apercebido
de sua ação nem avaliado as suas implicações (DINIZ, 2003).
Agora,
com relação ao nexo causal, preceitua Sérgio Cavalieri Filho (2005) que
é necessário apurar se o agente produziu causa ao resultado, antes de
ponderar se ele agiu ou não com culpa, pois não teria sentido culpar
alguma pessoa que não tenha dado motivo ao dano. E, ainda, conceitua o
nexo causal como “[...] o vínculo, a ligação ou relação de causa e
efeito entre a conduta e o resultado” (CAVALIERI FILHO, 2005).
E,
enfim, sobre o dano, dispõe o art. 402, do Código Civil: “Art. 402.
Salvo as exceções expressamente previstas em lei, as perdas e danos
devidas ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que
razoavelmente deixou de lucrar”. E, ainda, no art. 927, parágrafo único:
“Art. 927. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de
culpa, nos casos especificados na lei, ou quando a atividade normalmente
desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para
os direitos de outrem”.
3 OS TIPOS E ESPÉCIES DE RESPONSABILIDADE CIVIL
Motivada,
inicialmente, pelo desejo de vingança privada (autotutela), a
responsabilidade civil evoluiu para a categoria de punição pecuniária ao
dano causado. Diante de uma coletividade ou manifestação da atividade
humana, coexiste a responsabilidade civil. No entanto, como exprime a
doutrina dominante no assunto, a responsabilidade civil pode
apresentar-se sob várias espécies, formas, tipos e aspectos. Tal
classificação deve-se às diferentes perspectivas que servem como base de
análise para o estudo científico do instituto da responsabilidade
civil.
Desse
modo, portanto, abordar-se-ão, em seguida, as suas respectivas
espécies, quais sejam: subjetiva, objetiva, pré-contratual, contratual,
pós-contratual e extracontratual.
3.1 Subjetiva
A
responsabilidade civil subjetiva é diferente da objetiva quanto à
forma, sendo que não é correto afirmar que são de espécies diferentes,
já que, em ambas, se enquadram os deveres de indenizar e reparar o dano
causado, distinguindo-se no que diz respeito à existência ou não de
culpa por parte do agente que causou o dano experimentado pela vítima.
Em
outros termos, é razoável que se discuta sobre as duas formas de
responsabilidade, mencionando a subjetiva, como aquela pela qual o dano
contra a vítima foi causado por culpa do agente, enquanto que a
objetiva, por sua vez, configura-se como sendo aquela que tem, por
fundamento, a teoria do risco, onde não existe a obrigação de provar
culpa para que prevaleça o dever de indenizar. Entretanto, é necessário
um maior aprofundamento para distingui-las.
Assim, como abrange o caput
do art. 927, do Código Civil, aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e
187), causar dano a outrem, está obrigado a repará-lo; o que esclarece
as características para existência da responsabilidade civil subjetiva
como regra do Código atual. Desse modo, o ato ilícito, o dano a outrem e
a culpa, caracterizam-se como a base da existência da responsabilidade
civil subjetiva.
Conforme
Oliveira (2009), a culpa, para os defensores da teoria da
responsabilidade civil subjetiva, é o elemento básico que gera o dever
do ofensor de reparar o dano. Portanto, para que determinada pessoa seja
obrigada a compensar o prejuízo ocasionado a outrem, por sua atitude, é
necessário que esta se apresente em estado de plena consciência, ou
seja, que tenha sido intencional, caracterizando, com isso, o dolo; ou
mesmo, que esta pessoa tenha descumprido seu dever de pater familiae,
agindo, então, com negligência, imprudência e imperícia (culpa).
Todavia, se o dano não tiver emanado de uma atitude dolosa (culpa lato senso)
ou culposa (culpa em sentido estrito) do agente, compete à vítima
suportar os prejuízos, como se tivessem sido causados em virtude de caso
fortuito ou força maior.
3.2 Objetiva
Diferentemente
da responsabilidade subjetiva, em que o ilícito é seu fato gerador,
sendo ressarcido o prejuízo ao lesado diante de prova que comprove o
dolo ou culpa na ação, na responsabilidade objetiva, surgem outros
contornos. Nesse tipo de responsabilidade, o dano é gerado por uma
atividade lícita, mas que, embora juridicamente legal, acarreta um
perigo a outrem, originando, assim, o dever de ressarcimento, pelo
simples implemento do nexo causal. Por isso, a teoria do risco surgiu
para preencher as brechas que a culpabilidade deixava, admitindo reparar
o dano sofrido, independentemente da culpa. A teoria da culpa prevalece
como direito comum ou regra geral básica da responsabilidade civil; e a
teoria do risco ocupa os espaços excedentes, nos casos e situações que
lhe são reservados (PEREIRA, 1995).
Complementa
Gonçalves (1993) que a Lei Civil impõe, todavia, para certas pessoas,
em determinadas situações, a reparação de um dano cometido sem culpa.
Quando isso ocorre, conforme o autor, diz-se que a responsabilidade é
legal ou objetiva, porque prescinde da culpa e se satisfaz somente com o
dano e o nexo de causalidade. Esta teoria dita objetiva, ou de risco,
tem como postulado que todo dano é indenizável e deve ser imediatamente
reparado por quem a ele se liga por um simples nexo de causalidade,
independentemente de culpa.
Conforme
Rui Stoco (1999), a doutrina da responsabilidade civil objetiva, em
contrapartida aos elementos tradicionais (culpa, dano, vínculo de
causalidade) determina que a responsabilidade civil assenta-se na
equação binária, cujos polos são o dano e a autoria do evento danoso.
Sem considerar a imputabilidade ou investigar a antijuricidade do evento
danoso, o que importa, para garantir o ressarcimento, é a averiguação
de que se sucedeu o episódio e se dele proveio algum prejuízo,
confirmando o autor do fato causador do dano como o responsável.
3.3 Pré-contratual
Sendo
o homem um ser social e complexo, é comum que, diante de determinadas
relações, ocorra algumas discordâncias de ideias, opiniões, acordos e
interesses. Por isso, ao iniciar uma negociação que irá resultar em um
contrato, as pessoas passam por uma etapa preliminar onde acordam as
opiniões para chegar a um consenso favorável para ambas as partes
envolvidas naquele negócio jurídico.
Sabe-se
que o contrato gera responsabilidade, por isso, todos que contratam
reconhecem que este deve ser cumprido, sob pena de responder
judicialmente por seus atos, seja por responsabilidade civil subjetiva
ou objetiva.
A responsabilidade pré-contratual, conforme Lissandra de Ávila Lopes (2006), também chamada de culpa in contrahendo,
é a fase que precede a verdadeira celebração do contrato e pode ser
dividida de duas maneiras: a discussão pura e simples das premissas do
futuro contrato; momento de profunda negociação que possibilita o início
de um contrato preliminar, por meio da fixação antecipada das bases do
contrato final, obrigando apenas os promitentes contratantes a
outorgarem a escritura definitiva conforme o previamente decidido no
contrato inicial. No primeiro caso, tem-se as suposições, os pactos
preparatórios; no segundo, existe uma conjuntura contratual definitiva,
mesmo que a sua finalidade seja um contrato futuro.
Já
Silva e Bezerra (2008) afirmam categoricamente que essa fase preliminar
é imprescindível para garantir o equilíbrio entre as partes, assim como
a satisfação dos envolvidos. Trata-se de uma situação intrínseca à
celebração de qualquer negócio jurídico, iniciada exclusivamente com a
manifestação de vontade e observância dos requisitos do art. 104, do
Código Civil: Art. 104. A validade do negócio jurídico requer: (I)
Agente capaz; (II) Objeto lícito, possível, determinado ou determinável e
(III) Forma prescrita ou não defesa em lei.
O
Código Civil de 2002, inovando em seu Texto, dispõe, expressamente, no
art. 421, que “A liberdade de contratar será exercida em razão e nos
limites da função social do contrato”. E ainda acrescenta, no art. 422,
que “Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do
contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé”.
Torna-se clara e evidente a liberdade de contratar e, nesse sentido, de
se responsabilizar pelos atos que contradizem ao que foi estritamente
expresso no contrato.
Segundo
Silvio de Salvo Venosa (2007), o tema da responsabilidade
pré-contratual pode ser analisada levando-se em consideração dois
aspectos: (I) a recusa em contratar e (II) o rompimento das negociações
preliminares. Com relação ao primeiro aspecto, o autor afirma que quem
se nega a contratar, pura e simplesmente, ou quem, injustificadamente,
desiste de contratar, logo após eficiente processo de negociação, pode
ser obrigado a indenizar. E, com relação ao segundo aspecto, o autor
observa, ainda, que há necessidade de que o estágio das preliminares da
contratação já tenha imbuído o espírito dos postulantes da verdadeira
existência do futuro contrato. Não ocorre indenização, no rompimento de
qualquer negociação, mas daquela que já tenha ocasionado, em uma das
partes, a expectativa razoável de contrato.
Sustenta
Dallegrave Neto (2004) que, geralmente, tanto o dano pré, quanto
pós-contratual, decorrem não de violação de obrigação principal do
contrato, e, sim, de um dever de comportamento imanente à figura dos
sujeitos do contrato, regulado pelo princípio da boa-fé. O princípio da
boa-fé objetiva, na verdade, ultrapassa o simples âmbito contratual,
revelando-se no dever de agir com lealdade, lisura e consideração com o
outro sujeito da relação jurídica estabelecida por meio do negócio
jurídico, ocorrendo já no momento das tratativas ou mesmo após a
rescisão do contrato. Assim, portanto, o fundamento para a
responsabilidade civil pré-contratual é, com efeito, a confiança
negocial.
3.4 Contratual e Extracontratual
A
responsabilidade contratual, para Aldo Aranha de Castro e Cíntia Maria
Trad (2010), origina-se efetivamente da inexecução de um contrato,
unilateral ou bilateral. Isso quer dizer que existiu um descumprimento
do acordo de vontades firmado entre as partes, originando um ilícito
contratual. Vale ressaltar, esse pacto de vontade entre as partes pode
se dar de forma tácita ou expressa, isto é, uma das partes tem a
pretensão de ver sua solicitação atendida e a outra, da mesma forma,
assume a obrigação de cumpri-la, e, mesmo que verbalmente, adquiriu uma
obrigação, firmando um contrato com aquela.
Já
conforme Lopes (2006), a responsabilidade extracontratual, por seu
turno, refere-se à prática de um ato ilícito que origine dano a outrem,
sem que possua, contudo, qualquer vínculo contratual entre as partes, e,
uma vez que compete à parte lesada comprovar, além do dano, a culpa e o
nexo de causalidade entre ambos, existe uma dificuldade para
comprovação da mesma.
Pablo
Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho (2010) afirmam que, da
natureza da norma jurídica violada pelo agente causador do dano, uma
subdivisão — muito mais didática e legislativa do que propriamente
científica — pode ser feita, subdividindo-se a responsabilidade civil
em: contratual e extracontratual ou aquiliana.
Ocorre
que, na responsabilidade contratual, as partes contratam e, entretanto,
algum item do contrato não é cumprido. Porém, na responsabilidade
extracontratual, há uma transgressão de um dever legal, não permanecendo
qualquer vínculo jurídico entre as partes. Mesmo assim, entende-se que,
em ambos os eventos, nasce a obrigação de reparar o prejuízo, ou por
violação a um dever legal, ou por violação a um dever contratual.
A
Lei Civil brasileira buscou distinguir estas duas espécies de
responsabilidade, conforme os seguintes dispositivos legais pertinentes:
Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência,
violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral,
comete ato ilícito.
[...]
Art. 389.
Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais
juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente
estabelecidos, e honorários de advogado.
[...]
Art. 395.
Responde o devedor pelos prejuízos a que sua mora der causa, mais
juros, atualização dos valores monetários segundo índices oficiais
regularmente estabelecidos, e honorários de advogado.
[...]
Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Ao
observarem os dispositivos legais supracitados, Castro e Trad (2010)
dizem que os arts. 186 e 927 abordam, de maneira genérica, a
responsabilidade extracontratual, e os artigos 389 e 395, de forma
novamente genérica, abordam a responsabilidade contratual.
Para
o renomado professor baiano Orlando Gomes (2003), um dos ícones do
direito civil brasileiro, as responsabilidades contratual e
extracontratual se distinguem quanto à obrigação de indenizar, da
seguinte forma: (I) do inadimplemento de obrigação negocial ou “ex lege”
e (II) da lesão de direito subjetivo, sem que entre o ofensor e a
vítima preexista qualquer relação jurídica. Para o autor, na primeira
hipótese, diz-se que a responsabilidade é contratual; na segunda,
extracontratual ou delitual. Nas duas, o Diploma Civil confere ao agente
do dano o dever, tendo por finalidade a prestação da indenização. Mesmo
que tal obrigação seja a mesma, diferem as duas espécies de
responsabilidade, de maneira especial, quanto ao fundamento, à razão de
ser e ao ônus da prova.
3.5 Pós-contratual
A responsabilidade civil pós-contratual, de acordo com Lopes (2006), é também chamada de culpa post pactum finitum.
Caracteriza-se pela obrigação de responsabilização aos prejuízos
sucedidos após a extinção do contrato, independentemente do adimplemento
do dever. O autor acrescenta que a responsabilidade pós-contratual pode
ser considerada uma projeção da responsabilidade pré-contratual,
conservando-se as devidas distinções.
Diante
das relações contratuais que se constituem na sociedade, atualmente, a
responsabilidade pós-contratual mostra-se de grande importância e
aplicabilidade, pois resulta do inadimplemento de deveres acessórios de
proteção, lealdade e informações que permanecem após a conclusão ou
extinção do contrato entre as partes (LOPES, 2006, p. 9).
Mas
ainda existe uma escassez, conforme relata o mesmo autor, de casos
concretos que realmente caracterizem essa responsabilidade. Isso se dá
devido à dificuldade de se comprovar e fundamentar precisamente a
ocorrência de um dano resultante do inadimplemento de deveres acessórios
de boa-fé objetiva, após o cumprimento ou a extinção do contrato.
Visto
que existem inúmeras dificuldades em se aceitar a recepção da
responsabilidade pós-contratual, no novo Código Civil, foi que o
deputado parlamentar Ricardo Fiúza enviou o texto do Projeto de Lei n.º
6.960/2002, formulado conforme as reflexões do jurista Antônio Junqueira
de Azevedo, com vistas a modificar o que é disposto no art. 422, do
Código Civil. Assim sendo, a redação final da mudança desse dispositivo
se daria da seguinte forma:
Art. 422.
Os contratantes são obrigados a guardar, assim nas negociações
preliminares e conclusão do contrato, como em sua execução e fase
pós-contratual, os princípios da probidade e boa-fé e tudo mais que
resulte da natureza do contrato, da lei, dos usos e das exigências da
razão e da equidade (FIÚZA, 2005, p. 377, apud LOPES, 2006).
4 ÚLTIMAS CONSIDERAÇÕES
A
responsabilidade civil surge da necessidade de se indenizar alguém que
sofreu um dano causado por outrem. No entanto, o que parece ser uma
situação simples de se avaliar é, na verdade, um processo que requer um
aprofundamento mais agudo nesse assunto, pois, como visto,
anteriormente, existem formas e espécies diferentes que caracterizam a
responsabilidade civil.
Além
do mais, ao diferenciar a responsabilidade civil subjetiva da objetiva,
observa-se que é irrelevante, para o pagamento do dano, a forma do
prejuízo ou a identificação de culpa, e se parte-se de ato ilícito ou
não; a obrigação de ressarcir a pessoa lesada não cessa.
Já
a responsabilidade civil que baliza as relações contratuais, que ocorre
em qualquer uma de suas fases, seja a pré-contratual, contratual,
pós-contratual ou extracontratual, todas, cada uma com suas
especificidades, direcionam-se a harmonizar os deveres e direitos do
contratante e do contratado.
Conclui-se, portanto, que, independentemente de qual seja a
responsabilidade civil, sua existência harmoniza as relações pessoais,
buscando, assim, impedir que uma das partes permaneça sem reparar o dano
causado contra outrem.
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Conforme
a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT),
este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado
da seguinte forma: BRITO, Eduardo César Vasconcelos. Teorias e espécies de responsabilidade civil: subjetiva, objetiva, pré-contratual, contratual, pós-contratual e extracontratual.
Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 17 fev. 2014. Disponivel em:
.
Acesso em: 12 mar. 2016.
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