sexta-feira, 4 de dezembro de 2015

DIREITO CONSTITUCIONAL- CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE

CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE
ESPÉCIES
Inconstitucionalidade por ação e por omissão.
O vício de inconstitucionalidade poderá verificar-se em razão de ato comissivo ou por omissão do Poder Público. A inconstitucionalidade por ação pressupõe a existência de normas inconstitucionais, já a inconstitucionalidade por omissão pressupõe a violação da lei constitucional pelo silêncio legislativo.
Vício formal:
A inconstitucionalidade por vício formal, também conhecida como nomodinâmica, se dá por vício na forma, ou seja, no processo legislativo (processo = ideia de movimento) ou por ter sido elaborada por autoridade incompetente.
Será formal orgânica quando decorrer da inobservância da competência legislativa para elaboração do ato. STF entende como inconstitucional lei municipal que discipline sobre o uso do cinto de segurança, já que se trata de competência legislativa da União, nos termos do art. 22, XI, legislar sobre trânsito e transporte.
Será formal propriamente dita quando decorrer da inobservância do devido processo legislativo.
O vício formal poderá ser subjetivo, verificando-se na fase de iniciativa. Ex.: algumas leis são de iniciativa exclusiva do Presidente da República. Se um deputado federal der início ao processo, haverá vício e a lei será inconstitucional.
O vício formal também poderá ser objetivo, como quando uma lei complementar for votada por um quorum de maioria relativa. Outro exemplo seria por violação ao bicameralismo federativo. Se eventualmente, um projeto de lei for modificado em sua substância pela Casa revisora, terá a emenda de voltar para análise na Casa iniciadora, pena de vício formal objetivo.
Será formal por violação a pressupostos objetivos do ato normativo se, por exemplo, houver a edição de medida provisória sem a observância dos requisitos de relevância e urgência. Violação a pressupostos constitucionalmente considerados como elementos determinantes da competência dos órgãos legislativos.
Vício material:
Caso de inconstitucionalidade nomoestática. O ato normativo que afrontar qualquer preceito ou princípio da Lei Maior deverá ser declarado inconstitucional por possuir um vício material.
A inconstitucionalidade material expressa uma incompatibilidade de conteúdo, substantivo entre a lei ou ato normativo e a Constituição. Pode traduzir-se no confronto com uma regra constitucional ou com um princípio constitucional, como no caso de lei que restrinja ilegitimamente a participação de candidatos em concurso público, em razão do sexo ou idade, em desarmonia com a isonomia.
MOMENTOS DE CONTROLE
Controle prévio: realizado durante o processo legislativo de formação do ato normativo. Pode ser levado a efeito pelo:
Legislativo:
Verificar-se-á através das Comissões de Constituição e Justiça – CCJ, se o projeto de lei contém algum vício.
Esse controle nem sempre ocorre sobre todos os projetos de atos normativos. Não se dá, por exemplo, sobre projetos de medidas provisórias, resoluções dos Tribunais e decretos.
A Comissão poderá oferecer emenda corrigindo o vício. A regra geral é a de que quando a Comissão emitir parecer pela inconstitucionalidade e injuridicidade de qualquer proposição, será esta considerada rejeitada e arquivada definitivamente, salvo quando não for unânime o parecer. Pode haver, no Senado, recuso, interposto por 1/10 dos membros da Casa. Na Câmara dos Deputados também pode ocorrer este tipo de recurso.
Executivo:
Realizado pelo Chefe do Executivo através do instituto do veto. Dar-se-á quando o Chefe do Executivo considerar o projeto de lei inconstitucional (veto jurídico) ou contrário ao interesse público (veto político).
Judiciário:
O STF tem entendido que o controle preventivo pode ocorrer pela via jurisdicional quando existe vedação na própria Constituição ao trâmite da espécie normativa. É “direito-função” do parlamentar de participar de processo legislativo hígido.
Os parlamentares têm direito a não ver deliberada uma emenda tendente a abolir os bens assegurados por cláusula pétrea. É, por via de exceção, em defesa do direito de parlamentar. O STF nega legitimidade ativa a terceiros.
Não cabe ao STF, contudo, a extensão do controle sobre aspectos discricionários concernentes às questões políticas e aos atos interna corporis.
Controle posterior ou repressivo: realizado sobre a lei e não mais sobre o projeto. Poderá ser:
Político:
Verifica-se em Estados onde o controle é exercício por um órgão distinto dos três Poderes. Comum em países da Europa, controle realizado pelas Cortes ou Tribunais Constitucionais.
No Brasil, Luís Roberto Barroso entende que veto do Executivo teria esse status.
Jurisdicional:
O sistema de controle dos atos normativos é realizado pelo Poder Judiciário, tanto através de um único órgão (concentrado) como por qualquer juiz ou tribunal (difuso). O Brasil adotou o sistema jurisdicional misto.
Exceções:
Uma exceção vem prevista no art. 49, V, da CF, que estabelece ser competência exclusiva do Congresso Nacional sustar atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa. Será realizado através de Decreto legislativo. Trata-se, em verdade, de controle de legalidade e não de constitucionalidade.
Art. 62. Se o Congresso Nacional entender a MP inconstitucional estará realizando um controle de constitucionalidade.
Controle posterior ou repressivo pelo Executivo: grande problema: quando a lei é inconstitucional. Devem os poderes aplicá-la ou podem, sem qualquer formalidade, deixar de cumpri-la sob o fundamento de violação à CF?
Antes da atual Constituição, já que o legitimado para a propositura da ADI era só o Procurador-Geral da República, era consolidado o entendimento de que o Chefe do Executivo poderia deixar de aplicar uma lei por entendê-la inconstitucional, baixando determinação a seus subordinados para que também não cumprissem.
A Carta de 1988 ampliou a legitimação para o ajuizamento da ADI (e criou a ADC), o que tornaria inadmissível o descumprimento de lei inconstitucional pelo Chefe do Executivo.
E no caso dos Prefeitos (não legitimados)? Nesse caso, a doutrina buscou outra justificativa, que não meramente formal, para a configuração da tese do descumprimento da lei e, assim, manter a regra que prevalecia antes de 1988: princípio da supremacia da constituição e da regra de que a aplicação de lei inconstitucional é o mesmo que a negativa de aplicação da própria Constituição.
Pedro Lenza entende ser possível o descumprimento.
O STF tem um precedente onde é referido que os Chefes do Executivo podem tão-só determinar aos seus órgãos subordinados que deixem de aplicar administrativamente leis ou atos com força de lei que consideram inconstitucionais (ADIMC 221-DF). No mesmo sentido, o STJ decidiu no REsp. 23121.
Controle repressivo ou posterior pelo TCU: este órgão, auxiliar do Legislativo, poderá, no caso concreto, em controle difuso, apreciar constitucionalidade da lei e, se for o caso, deixar de aplicá-la.
SISTEMA E VIAS DE CONTROLE JUDICIAL:
Controle difuso:
Qualquer juiz ou Tribunal pode realizar. A declaração se dá de forma incidental (incidenter tantum), prejudicialmente ao exame do mérito. Pede-se algo ao juízo, fundamentando-se na inconstitucionalidade de uma lei ou ato normativo. Inconstitucionalidade será causa de pedir.
Nos Tribunais, verificando-se que existe questionamento incidental sobre a constitucionalidade de lei ou ato normativo, suscita-se uma questão de ordem e a análise da constitucionalidade da lei é remetida ao pleno ou órgão especial, para resolver questão suscitada.
O art. 97 da CF estabelece que somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público. É a chamada reserva de plenário. A regra é verdadeira condição de eficácia jurídica da própria declaração de inconstitucionalidade e na busca da desejada racionalização orgânica da instituição judiciária brasileira, vem-se percebendo a inclinação para a dispensa do procedimento do art. 97 toda vez que já haja decisão do órgão especial ou pleno do Tribunal, ou do STF.
O art. 481, parágrafo único, do CPC, aventa que os órgãos fracionários dos tribunais não submeterão ao plenário ou ao órgão especial, a arguição de inconstitucionalidade, quando já houver pronunciamento destes ou do plenário do STF sobre a questão, podendo, inclusive, referida ação ser, de plano, apreciada, conhecida e julgada pelo relator, na redação dada ao art. 557 e acréscimo de um § 1º-A ao CPC pelo mesmo dispositivo legal.
Efeitos da decisão: efeitos serão inter partes e ex tunc. O STF, contudo, já entendeu a possibilidade de dar efeito ex nunc ou pro futuro. Quanto aos efeitos para terceiros, há o art. 52, X, da CF.
Efeitos para terceiros: declarada inconstitucional pelo STF a lei, no controle difuso, desde que tal decisão seja definitiva e deliberada pela maioria absoluta do pleno do Tribunal (art. 97), será feita, desde logo, comunicação da decisão à autoridade ou órgão interessado. Após o trânsito em julgado, haverá comunicação ao Senado Federal, para os efeitos do art. 52, X, da CF.
Tal dispositivo estabelece ser competência privativa do Senado, mediante Resolução, suspender a execução, no todo ou em parte, de lei declarada inconstitucional. O Senado conhecerá da declaração por comunicação do Presidente do Tribunal, representação do PGR ou por projeto de resolução de iniciativa da CCJ.
A suspensão pelo Senado poderá dar-se em relação a leis estaduais, federais, distritais ou mesmo municipais.
OBS: a expressão “no todo ou em parte” deve ser interpretada como sendo impossível ao Senado ampliar, interpretar ou restringir a extensão da decisão do STF.
A suspensão da execução denota que se suspende a partir de um momento algo que vinha produzindo efeitos, não havendo retroatividade.
O Senado não é obrigado a suspender a execução da lei declarada inconstitucional por decisão definitiva do STF, tratando-se de ato de discricionariedade política.
Transcendência dos motivos determinantes: era uma tendência do STF, aplicando-se a teoria da transcendência dos motivos determinantes da sentença também para o controle difuso.
Respeitável parte da doutrina e alguns julgados do STF (Mira Estrela e progressividade do regime de cumprimento de pena nos crimes hediondos) e STJ (Resp. 828.106) rumavam para nova interpretação dos efeitos da Declaração de inconstitucionalidade no controle difuso pelo STF.
Gilmar Mendes afirmou ser possível, sem qualquer exagero, falar-se aqui de uma autêntica mutação constitucional em razão da completa reformulação do sistema jurídico, e, por conseguinte,, da nova compreensão que se conferiu à regra do art. 52, X, da CF. Cogitou-se aqui de uma autêntica reforma da constituição sem expressa modificação de texto.
Teori Zavascki, hoje Ministro do STF, sustentava a transcendência, com caráter vinculante, de decisão sobre a constitucionalidade de lei, mesmo em sede de controle difuso.
A teoria foi abandonada por razões pragmáticas, para não gerar volume muito grande de reclamações, vide Rcl 6.815/SE, sendo muito mais prático para o STF editar Súmulas Vinculantes sobre os temas que julgar relevantes.
Controle concentrado:
Busca-se na Ação Direta de Inconstitucionalidade – ADI genérica, o controle concentrado de constitucionalidade de ato normativo marcado pela generalidade, impessoalidade e abstração. O que se busca saber, portanto, é se a lei é inconstitucional ou não, manifestando-se o Judiciário de forma específica sobre o aludido objeto. O objeto é lei ou ato normativo incompatível.
Lei: todas as espécies normativas do art. 59 da CF.
A emenda constitucional, neste passo, também pode ser objeto de controle. O constituinte reformador deve observar os limites impostos e estabelecidos pelo originário, como decorre da observância às regras do art. 60 da CF.
As medidas provisórias têm força de lei, logo podem ser objeto de controle. Se for convertida em lei ou perder eficácia por decurso de prazo, considerar-se-á prejudicada a ADI.
Atos normativos:
Podem ser resoluções administrativas dos tribunais, atos estatais de conteúdo meramente derrogatório, como resoluções administrativas, desde que incidam sobre atos de caráter normativo.
Os regulamentos ou decretos regulamentares podem ser objeto de controle de constitucionalidade? Como regra geral, não! Referidos atos não estão revestidos de autonomia jurídica a fim de qualificá-los como atos normativos suscetíveis de controle.
Trata-se daquilo que o STF chamou de crise de legalidade, caracterizada pela inobservância do dever jurídico de subordinação normativa à lei. Excepcionalmente, o STF tem admitido ADI cujo objeto seja decreto, quando este, no todo ou em parte, manifestamente não regulamenta a lei, apresentando-se, assim como decreto autônomo. Vide ADI 2950- AgR .
O fenômeno da recepção:
No tocante às normas infraconstitucionais em vigor ao tempo da promulgação da atual Carta, fala-se em sua recepção, ou não, pelo novo ordenamento. A Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental – ADPF permitiu o controle concentrado de atos normativos anteriores à CF.
Atos estatais de efeitos concretos:
Em razão da inexistência de densidade jurídico-material (densidade normativa), os atos estatais de efeitos concretos não estão sujeitos ao controle de constitucionalidade.
Ato normativo já revogado:
O STF não admite a interposição de ADI para atacar lei ou ato normativo já revogado ou de eficácia exaurida.
Lei revogada ou que tenha perdido a sua vigência após a propositura de ADI:
Estando em curso a ação e sobrevindo a revogação (total ou parcial) da lei ou ato normativo, assim como a perda de sua vigência (como acontece com a medida provisória), ocorrerá a prejudicialidade da ação, por perda do objeto. O STF diz que a apreciação, nesse caso, transformaria a ADI num instrumento de situações jurídicas pessoais e concretas (ADI 737). Ou seja, cabe a cada eventual prejudicado defender o direito lesado.
Alteração do parâmetro constitucional invocado:
Se ocorrer alteração no parâmetro constitucional invocado e já proposta a ADI, esta deverá ser julgada prejudicada em razão da perda superveniente de seu objeto. Isso acontece, por exemplo, se o parâmetro (a norma constitucional que se invoca como violada) é alterado por Emenda Constitucional.
Respostas emitidas pelo TSE:
O STF entendeu não configurar objeto de ADI as respostas emitidas pelo TSE às consultas que lhe forem endereçadas, já que não possuem eficácia vinculativa aos demais órgãos do Judiciário.
Leis orçamentárias:
O STF entende que as leis orçamentárias, ou a LDO, não podem ser objeto de controle, já que se trata de lei com efeito concreto, ato administrativo em sentido material, vale dizer, lei com objeto determinado e destinatário certo.
NOVO: “Não é viável ação direta de inconstitucionalidade de edição de medida provisória para abertura de crédito extraordinário, se este já foi exaurido, e aquela não era, à época, admitida pela jurisprudência da Corte, contra ato de efeitos concretos.” (ADI 3.712-AgR, Rel. Min. Cezar Peluso, julgamento em 29-2-2012, Plenário, DJE de 25-5-2012.)
ADI versus políticas públicas:
A questão da legitimidade constitucional do controle e da intervenção do Judiciário em tema de implementação de políticas públicas, quando configurada hipótese de abusividade governamental. Inoponibilidade do arbítrio estatal à efetivação dos direitos sociais, econômicos e culturais. Caráter relativo da liberdade de conformação do legislador. Necessidade da preservação, em favor dos indivíduos, da integridade e intangibilidade do núcleo consubstanciador do mínimo existencial.
Há de se verificar, portanto, no caso concreto, a razoabilidade da pretensão e a disponibilidade financeira do Estado para a implementação da política pública via controle do STF. A violação aos direitos mínimos tem de ser evidente e arbitrária. Vide ADPF 45.
Elementos essenciais do controle: o conceito de bloco de constitucionalidade e o controle temporal:
Para Celso de Mello, há dois elementos essenciais para se falar em controle de constitucionalidade.
O primeiro, segundo o Ministro, denominado elemento conceitual, consiste na determinação da própria ideia de Constituição e na definição das premissas jurídicas, políticas e ideológicas que lhe dão consistência. De outro, destaca-se o elemento temporal (já estudado), cuja configuração torna imprescindível constatar se o padrão de confronto, alegadamente desrespeitado, ainda vige, pois, sem a sua concomitante existência descaracterizar-se-á o fator de contemporaneidade, necessário à verificação desse requisito.
No tocante ao elemento conceitual, trata-se de nítido processo de aferição da compatibilidade vertical das normas inferiores em relação ao que foi considerado como modelo constitucional. Nesse sentido, duas posições podem ser encontradas. Uma ampliativa (englobando não somente as normas formalmente constitucionais, como, também, os princípios não escritos da ordem constitucional global e, inclusive, valores suprapositivos) e outra restritiva (o parâmetro seriam somente as normas e princípios expressos da constituição escrita e positivada).
Em relação à perspectiva ampliativa, Celso de Mello vislumbra possam ser considerados não apenas os preceitos de índole positiva, expressamente proclamados em documento formal, mas, sobretudo, que sejam havidos, igualmente, por relevantes, em face de sua transcendência mesma, os valores de caráter suprapositivo, os princípios cujas raízes mergulham no direito natural e o próprio espírito que informa e dá sentido à Lei Fundamental do Estado. A Constituição Federal, muito mais que um conjunto de normas e princípios nela formalmente positivados, há de ser também entendida em função do próprio espírito que a anima, afastando-se desse modo, de uma concepção impregnada de evidente minimalismo conceitual. (Info 258 do STF).
Para Pedro Lenza, a tendência ampliativa parece tímida na jurisprudência brasileira que adotou, do ponto de vista jurídico, a ideia de supremacia formal, apoiada no conceito de rigidez constitucional (parâmetro direto de controle).
EC 45/2004 pode ter ampliado a noção do bloco de constitucionalidade pela inclusão da questão das convenções internacionais sobre direitos humanos.
Teoria da inconstitucionalidade por arrastamento ou atração, ou inconstitucionalidade consequente de preceitos não impugnados ou inconstitucionalidade consequencial ou inconstitucionalidade consequente ou derivada:
Tema intimamente ligado aos limites objetivos da coisa julgada e à produção de efeitos erga omnes.
Pela teoria em apreço, se em determinado processo de controle concentrado de constitucionalidade for julgada inconstitucional a norma principal, em futuros processos, outra norma dependente daquela que foi declarada inconstitucional em processo anterior também estará eivada pelo vício de inconstitucionalidade consequente ou por arrastamento ou atração.
Já na própria decisão, o STF define quais normas são atingidas (pode ser um decreto dependente da lei inconstitucional), e no dispositivo, por arrastamento também reconhece a invalidade das normas contaminadas.
Trata-se, sem dúvida, de exceção à regra de que o juiz deve ater-se aos limites da lide fixados na exordial, especialmente em razão da correlação, conexão ou interdependência dos dispositivos legais e do caráter político do controle de constitucionalidade realizado pelo STF.
Efeito vinculante para o Legislativo:
O efeito vinculante da ADI e ADC não atinge o Legislativo, que poderá legislar em sentido diverso ou mesmo contrário ao da decisão do STF, sob pena, em sendo violada esta atividade de significar inegável petrificação da evolução social.
Inconstitucionalidade chapada:
Sepúlveda Pertence forjou tal expressão quando queria caracterizar uma inconstitucionalidade evidente, clara, flagrante.
Início da eficácia da decisão que reconhece a inconstitucionalidade de lei:
De modo geral, o STF entende que a decisão passa a valer a partir da publicação da ata do julgamento no DJU.
Competência:
Lei ou ato normativo estadual ou municipal em face da Constituição Estadual:
O art. 125, § 2º, da CF estabelece que caberá aos Estados a instituição de representação de inconstitucionalidade de leis ou atos normativos estaduais ou municipais em face da Constituição Estadual. Quem terá competência será o Tribunal de Justiça do Estado.
Lei ou ato normativo municipal em face da CF:
Por falta de expressa previsão constitucional, inexistirá controle concentrado. O máximo que pode ser feito é o controle via sistema difuso, podendo a questão ser levada ao judiciário através de Recurso Extraordinário, de forma incidental, ser apreciada pelo STF e ter a sua eficácia suspensa. Vale lembrar, por outro lado, que a ADPF abrange ato normativo municipal.
Legitimidade: art. 103 da CF.
Art. 103. Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
I – o Presidente da República;
II – a Mesa do Senado Federal;
III – a Mesa da Câmara dos Deputados;
IV – a Mesa de Assembleia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
V – o Governador de Estado ou do Distrito Federal; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
VI – o Procurador-Geral da República;
VII – o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;
VIII – partido político com representação no Congresso Nacional;
IX – confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional.
O STF prescreve que alguns legitimados devem demonstrar interesse na aludida representação, os demais são neutros ou universais, possuidores de legitimidade ativa universal. Governador de Estado, Mesa de Assembleia Legislativa, Confederação Sindical e Entidade de Classe de âmbito nacional são autores interessados ou especiais. Vale lembrar que o STF hoje entende que “associação de associação” possui legitimidade.
OBS: partido político que perde representação no CN após o ajuizamento da ADI ou ADC. A ação por ser processo objetivo e não subjetivo vai prosseguir normalmente.
OBS2: somente partidos políticos, confederações sindicais e entidades de classe necessitam ajuizar as ações por meio de advogado.
Procedimento da Ação Direta de Inconstitucionalidade:
Será proposta por um dos legitimados do art. 103 da Constituição, que deverá indicar na inicial o dispositivo de lei ou do ato normativo impugnado e os fundamentos jurídicos do pedido.
Percebendo o relator que a inicial é inepta, não fundamentada ou manifestamente improcedente poderá indeferi-la liminarmente, cabendo recurso de agravo para impugnar a decisão. Não sendo o caso, o relator pedirá informações aos órgãos ou às autoridades das quais emanou a lei, as quais devem ser prestadas no prazo de 30 dias, contado do recebimento do pedido, sendo permitido ainda, desde que o relator considere a relevância da matéria e a representatividade dos postulantes, admitir a manifestação de outros órgãos ou entidades.
Decorrido o prazo das informações, serão ouvidos, sucessivamente o AGU e o PGR, que deverão manifestar-se, cada um, no prazo de 15 dias. O primeiro deve, necessariamente, defender o ato impugnado, exceto em algumas situações onde o STF já firmou entendimento pela inconstitucionalidade do ato (ADI 1616).
O relator lançará relatório e pedirá dia para julgamento. Poderá, também, requisitar mais informações, designar perito ou comissão de peritos para que emita parecer sobre a questão, ou fixar data, para, em audiência pública, ouvir depoimento de pessoas com experiência e autoridade sobre a matéria.
A declaração de inconstitucionalidade será proferida pelo voto da maioria absoluta dos membros do STF, desde que presente o quorum de instalação da sessão de julgamento. Assim, para começar a sessão é necessária a presença de pelo menos 8 ministros. Presentes estes 8, com voto de 6 ministros (maioria absoluta) pronunciar-se-á a inconstitucionalidade do ato.
Sobre o controle de constitucionalidade não recairá prazo prescricional ou decadencial. Não se admite, também, assistência jurídica a qualquer das partes, nem a intervenção de terceiros. A lei 9.868/99 veda a desistência da ação (processo tem caráter objetivo).
O STF não está vinculado à causa de pedir, mas ao pedido. Não se vincula a qualquer tese jurídica apresentada.
O amicus curiae: o art. 7º, § 2º, diz que o relator poderá, por despacho irrecorrível, admitir a manifestação de outros órgãos ou entidades. Modalidade sui generis de intervenção de terceiros.
O objetivo do instituto é auxiliar a instrução processual. É fator de legitimação social das decisões do STF. Entende Lenza ser possível a admissão do amicus curiae no caso de ADC e na ADPF.
Efeitos da decisão da ADI:
Tem caráter dúplice ou ambivalente, pois, conforme estabelece o art. 24 da Lei nº 9.868/99, proclamada a constitucionalidade, julgar-se-á improcedente a ação direta ou procedente eventual ação declaratória e vice-versa.
De modo geral, a decisão no controle concentrado produzirá efeitos contra todos, erga omnes, e também terá efeitos ex tunc, retirando do ordenamento o ato normativo ou lei incompatível com a constituição. Trata-se de ato nulo.
No entanto, poderá o STF, tendo em vista razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social, por maioria qualificada de 2/3 de seus membros, restringir os efeitos da declaração ou decidir que ela só tenha eficácia a partir de seu trânsito em julgado ou de outro momento que venha a ser fixado . Além disso, a decisão terá efeito vinculante em relação a todos os órgãos do Poder Judiciário e da Administração Pública Federal, Estadual, Distrital e Municipal.
Princípio da parcelaridade:
O STF pode julgar parcialmente procedente o pedido de declaração de inconstitucionalidade, expurgando do texto legal apenas uma palavra, expressão, diferente do que ocorre com o veto presidencial. Trata-se de interpretação conforme COM redução de texto, verificada, por exemplo, na ADI 1227, onde foi suspensa a eficácia da expressão desacato, do art. 7º do Estatuto da OAB.
Declaração de inconstitucionalidade SEM redução de texto:
O STF pode declarar que a mácula da inconstitucionalidade reside em uma determinada aplicação da lei, ou em um dado sentido interpretativo. Nesse último caso, o STF indica qual seria a interpretação conforme, através da qual não se configura a inconstitucionalidade.
Só será admitida quando o legislador deixou um campo com diversas interpretações, cabendo ao Judiciário dizer qual delas se coaduna com o sentido da Constituição. STF atua, no caso, como legislador negativo.
Efeito repristinatório:
A declaração de inconstitucionalidade reconhece a nulidade dos atos inconstitucionais e, por consequência, a inexistência de qualquer carga de eficácia jurídica. Assim, a declaração de inconstitucionalidade de ato normativo que tenha “revogado” outro ato normativo provoca o restabelecimento do ato normativo anterior, isso quando a decisão tiver efeito retroativo. O Tribunal vem utilizando a expressão efeito repristinatório.
Para Pedro Lenza, ocorrendo a modulação dos efeitos da decisão, a lei objeto de controle vai sim ter a eficácia de revogar a anterior, uma vez que, se a decisão reconhece os efeitos da referida norma, temos que aceitar sua existência, validade e, durante o período que o STF determinar, a sua eficácia, gerando, dentre tantos efeitos, a natural revogação da lei em sentido contrário.
Efeitos temporais da declaração de inconstitucionalidade:
Coisa julgada inconstitucional. Súmula 343 do STF. Rescisória.
Destaca-se a necessidade de respeitar a coisa julgada, exceto na hipótese de material penal, que, a qualquer tempo, permite a revisão criminal.
Trata-se da denominada sentença inconstitucional, qual seja aquela que considera lei válida e que, por decisão futura do STF, em controle concentrado, vem a ser declarada inconstitucional, ou o contrário. Nesses casos, parece razoável que se aceite o ajuizamento de ação rescisória com base no art. 485, V, do CPC.
Contudo, deverá ser respeitado o prazo decadencial de 02 anos para o seu ajuizamento, e, ainda, a controvérsia sobre a matéria deverá ser necessariamente constitucional e não meramente infraconstitucional para, desta feita, afastar-se a incidência da Súmula 343.
Segundo Gilmar Mendes, trata-se de proteção ao ato singular, em homenagem ao princípio da segurança jurídica, procedendo-se à diferenciação entre o efeito da decisão no plano normativo e no plano do ato singular mediante a utilização das fórmulas de preclusão. Somente serão afetadas pela declaração de inconstitucionalidade com eficácia geral os atos ainda suscetíveis de revisão ou impugnação.
O efeito vinculante produzirá impacto sobre as situações individuais. Estando em curso ação individual e sobrevindo decisão em controle concentrado, o juiz do processo individual, ainda não findo, ficará vinculado.
Pedido de cautelar: o art. 102, I, “p”, da CF estabelece que cabe ao STF processar a julgar originariamente o pedido de cautelar nas ADI.
De acordo com o caput do art. 10 da lei, salvo no período de recesso (no recesso, o Presidente do Tribunal será competente para apreciar a medida cautelar, mas só deverá fazê-lo em caso de patente perigo de perecimento do direito). A medida cautelar na ação direta será concedida por decisão da maioria absoluta dos membros do Tribunal observado o disposto no art. 22 , após a audiência dos órgãos ou autoridades dos quais emanou a lei ou ato normativo impugnado, que deverão pronunciar-se no prazo de 03 dias (art. 10, § 1º), dispensada audiência no caso de excepcional urgência, hipótese em que o Tribunal poderá deferir media cautelar.
A medida cautelar terá eficácia erga omnes e efeito ex nunc, salvo se o tribunal decidir que deverá ter eficácia retroativa. Há, portanto, a inversão da regra para decisão definitiva. Além disso, a concessão de cautelar torna aplicável a legislação anterior acaso existente, salvo expressa manifestação em sentido contrário.
De acordo com o art. 12, havendo pedido de cautelar, o relator, em face da relevância da matéria e de seu especial significado para a ordem social e a segurança jurídica, poderá, após a prestação das informações no prazo de 10 dias, e a manifestação do AGU e PGR, sucessivamente, no prazo de 05 dias, submeter o processo diretamente ao Tribunal, que terá a faculdade de julgar definitivamente a ação.
Reclamação para a garantia da autoridade da decisão do STF em sede de controle concentrado.
O STF admite o ajuizamento de reclamação, desde que o ato judicial que se alega tenha respeitado a decisão do STF não tenha transitado em julgado. A questão é saber quem são os legitimados para a propositura.
STF declarou constitucional o parágrafo único do art. 28, passando a considerar como parte legítima para a propositura de reclamação, todos aqueles que forem atingidos por decisões contrárias ao entendimento firmado pela Suprema Corte no julgamento de mérito em ADI.
Cuida-se, a reclamação, de postular perante o próprio órgão que proferiu a decisão o seu exato e integral cumprimento. É, no entendimento de Pedro Lenza, exercício constitucional do direito de petição aos Poderes Públicos (art. 5º, XXXIV, “a”, da CF). É instrumento de caráter mandamental e natureza constitucional.
Já para Arcênio Brauner, concordando com Gilmar Mendes (em seu Curso de Direito Constitucional) a reclamação é uma ação constitucional que busca duas coisas alternativas. Ou ela busca manter a soberania de uma decisão do STF, STJ ou STM ou busca proteger a competência desses tribunais.
Trabalhando com a imposição de soberania, a reclamação passa a ser muito importante, como ação constitucional em face das chamadas decisões concentradas.
Uma súmula vinculante pode beneficiar diversas pessoas, as reclamações surgiram, então, como uma prática para implementar essa súmula vinculante, se um juiz ou administrador público desrespeitassem ela. O mesmo, eu poderia compreender com decisões de ADI ou ADC.
Todavia, começou a ocorrer o seguinte problema: juízes e administradores desrespeitavam o STF começaram a fazer com que muitas reclamações chegassem ao STF. O Tribunal começou a ficar inundado de reclamações.
Surgiu, então, a regra da reclamação per saltum. O que essa regra traz como exigência?
Se o desrespeito à decisão do Supremo se der por ato de juiz, eu só posso ajuizar a reclamação se eu tiver interposto os recursos ordinários (todos os que não os de estrito direito, os excepcionais, extraordinários). Então, eu vou ter que esgotar apelação, embargos infringentes, etc, para só aí poder chegar a uma reclamação, senão minha reclamação será per saltum. Agora, se um prefeito desrespeitar Súmula Vinculante do STF, eu vou ter que propor um processo administrativo para só então ajuizar reclamação junto ao Supremo, pena de a reclamação ser per saltum.
A reclamação por desrespeito de decisão para não se configurar como per saltum deverá:
a. Sendo ato de juiz, só ser interposta após o esgotamento dos recursos ordinários.
b. Sendo ato de administrador, só será interposta após o esgotamento de recursos administrativos.
Com isso o STF consegue se livrar de 98% das reclamações a ele destinadas.
ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL – ADPF
A ADPF será cabível, de acordo com a lei 9.882/99, seja na modalidade de ação autônoma (ação sumária), seja por equivalência ou equiparação.
O art. 1º disciplinou a hipótese de arguição autônoma, tendo por objetivo evitar ou reparar lesão a preceito fundamental, resultante de ato do Poder Público.
Possui, pois, nítido caráter preventivo (evitar) e repressivo (reparar). Deve haver nexo de causalidade entre a lesão ao preceito fundamental e o ato do Poder Público, de que esfera for, não se restringindo a atos normativos, podendo a lesão resultar de qualquer ato administrativo, inclusive decretos regulamentares.
A ADPF por equiparação, prevista no parágrafo único do art. 1º, prevê a possibilidade de arguição quando for relevante o fundamento da controvérsia constitucional sobre lei ou ato normativo federal, estadual ou municipal, incluídos os anteriores à Constituição Federal de 1988. Nessa hipótese, deverá ser demonstrada a divergência jurisprudencial relevante na aplicação do ato normativo, violador de preceito fundamental.
Vale citar a lição de Gilmar Mendes:
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Conceito de preceito fundamental:
Os Ministros não definiram o que entendem por preceito fundamental. Para Cássio Juvenal Faria, preceitos fundamentais seriam aquelas normas qualificadas que veiculam princípios e servem de vetores de interpretação das demais normas constitucionais, por exemplo, os princípios fundamentais do Título I (arts. 1º ao 4º), os integrantes de cláusula pétrea, os princípios constitucionais sensíveis , os que integram a enunciação dos direitos e garantias fundamentais, os princípios gerais da atividade econômica.
Legitimidade: os mesmos para ADI e ADC.
Procedimento:
Não será admitida ADPF quando houver qualquer outro meio eficaz capaz de sanar a lesividade. É ação subsidiária.
Havendo pedido de liminar e apreciado pelo relator, este solicitará as informações necessárias às autoridades responsáveis pela prática do ato questionado, no prazo de 10 dias, podendo, ainda, caso entenda necessário, ouvir as partes nos processos que ensejaram a arguição, requisitar informações adicionais, designar perito ou comissão de peritos ou fixar audiência pública. Poderão ser autorizadas sustentação oral e juntada de memoriais por requerimento de interessados.
Ouvido o MP, o relator lançará relatório.
Da mesma forma que no julgamento de ADI, a decisão será proferida por quórum de maioria absoluta.
Efeitos:
Julgada a ação far-se-á a comunicação às autoridades ou órgãos responsáveis pela prática dos atos questionados, fixando-se as condições e o modo de interpretação e aplicação do preceito fundamental. A decisão é imediatamente autoaplicável. Terá eficácia erga omnes e efeito vinculante, além de retroativo. Pode haver modulação dos efeitos.
Liminar:
Por decisão da maioria absoluta de seus membros, o STF poderá deferir medida liminar na ADPF. Esta poderá consistir na determinação de que juízes e Tribunais suspendam o andamento de processo ou os efeitos de decisões judiciais, ou de qualquer medida que apresente relação com a matéria objeto da ADPF, salvo se decorrentes da coisa julgada.
OBS: ADPF pode ser conhecida como ADI, graças a seu caráter subsidiário. Todavia, não cabe ADI ser conhecida por ADPF.
ADI POR OMISSÃO:
O que se busca através da ADI por omissão é combater uma doença chamada pela doutrina de síndrome de inefetividade das normas constitucionais. Busca-se tornar efetiva norma constitucional destituída de efetividade, ou seja, somente as normas constitucionais de eficácia limitada.
A omissão pode ser do Legislativo, do Executivo (atos secundários de caráter geral, como regulamentos, instruções, resoluções) ou do próprio Judiciário (referente a Regimento Interno de Tribunal, por exemplo).
Legitimidade: os legitimados são os mesmos da ADI genérica, ou seja, rol do art. 103, com as mesmas peculiaridades com relação à pertinência temática.
Procedimento: é praticamente o mesmo da ADI genérica. O AGU poderá ser ouvido.
Efeitos da decisão: não é permitido ao Judiciário legislar. A sentença proferida tem caráter mandamental, constituindo em mora o poder competente, ao qual será dada ciência. No caso de órgão administrativo, deverá ser levado a efeito a regulamentação no prazo de 30 dias, pena de responsabilização.
Vale citar a ADI 3682, onde ficou fixado, no dispositivo do acórdão, que o Congresso Nacional teria de legislar em 18 meses.
Como o livro de onde feito o resumo é de 2008 e a regulamentação desse tipo de ação foi editada em 2009, vale a transcrição de dispositivos da Lei n. 9.868/98
Da Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão
Seção I
(Incluído pela Lei nº 12.063, de 2009).
Da Admissibilidade e do Procedimento da Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão
Art. 12-A. Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade por omissão os legitimados à propositura da ação direta de inconstitucionalidade e da ação declaratória de constitucionalidade. (Incluído pela Lei nº 12.063, de 2009).
Art. 12-B. A petição indicará: (Incluído pela Lei nº 12.063, de 2009).
I – a omissão inconstitucional total ou parcial quanto ao cumprimento de dever constitucional de legislar ou quanto à adoção de providência de índole administrativa; (Incluído pela Lei nº 12.063, de 2009).
II – o pedido, com suas especificações. (Incluído pela Lei nº 12.063, de 2009).
Parágrafo único. A petição inicial, acompanhada de instrumento de procuração, se for o caso, será apresentada em 2 (duas) vias, devendo conter cópias dos documentos necessários para comprovar a alegação de omissão. (Incluído pela Lei nº 12.063, de 2009).
Art. 12-C. A petição inicial inepta, não fundamentada, e a manifestamente improcedente serão liminarmente indeferidas pelo relator. (Incluído pela Lei nº 12.063, de 2009).
Parágrafo único. Cabe agravo da decisão que indeferir a petição inicial. (Incluído pela Lei nº 12.063, de 2009).
Art. 12-D. Proposta a ação direta de inconstitucionalidade por omissão, não se admitirá desistência. (Incluído pela Lei nº 12.063, de 2009).
Art. 12-E. Aplicam-se ao procedimento da ação direta de inconstitucionalidade por omissão, no que couber, as disposições constantes da Seção I do Capítulo II desta Lei. (Incluído pela Lei nº 12.063, de 2009).
§ 1o Os demais titulares referidos no art. 2o desta Lei poderão manifestar-se, por escrito, sobre o objeto da ação e pedir a juntada de documentos reputados úteis para o exame da matéria, no prazo das informações, bem como apresentar memoriais. (Incluído pela Lei nº 12.063, de 2009).
§ 2o O relator poderá solicitar a manifestação do Advogado-Geral da União, que deverá ser encaminhada no prazo de 15 (quinze) dias. (Incluído pela Lei nº 12.063, de 2009).
§ 3o O Procurador-Geral da República, nas ações em que não for autor, terá vista do processo, por 15 (quinze) dias, após o decurso do prazo para informações. (Incluído pela Lei nº 12.063, de 2009).
Seção II
(Incluído pela Lei nº 12.063, de 2009).
Da Medida Cautelar em Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão
Art. 12-F. Em caso de excepcional urgência e relevância da matéria, o Tribunal, por decisão da maioria absoluta de seus membros, observado o disposto no art. 22, poderá conceder medida cautelar, após a audiência dos órgãos ou autoridades responsáveis pela omissão inconstitucional, que deverão pronunciar-se no prazo de 5 (cinco) dias. (Incluído pela Lei nº 12.063, de 2009).
§ 1o A medida cautelar poderá consistir na suspensão da aplicação da lei ou do ato normativo questionado, no caso de omissão parcial, bem como na suspensão de processos judiciais ou de procedimentos administrativos, ou ainda em outra providência a ser fixada pelo Tribunal. (Incluído pela Lei nº 12.063, de 2009).
§ 2o O relator, julgando indispensável, ouvirá o Procurador-Geral da República, no prazo de 3 (três) dias. (Incluído pela Lei nº 12.063, de 2009).
§ 3o No julgamento do pedido de medida cautelar, será facultada sustentação oral aos representantes judiciais do requerente e das autoridades ou órgãos responsáveis pela omissão inconstitucional, na forma estabelecida no Regimento do Tribunal. (Incluído pela Lei nº 12.063, de 2009).
Art.12-G. Concedida a medida cautelar, o Supremo Tribunal Federal fará publicar, em seção especial do Diário Oficial da União e do Diário da Justiça da União, a parte dispositiva da decisão no prazo de 10 (dez) dias, devendo solicitar as informações à autoridade ou ao órgão responsável pela omissão inconstitucional, observando-se, no que couber, o procedimento estabelecido na Seção I do Capítulo II desta Lei. (Incluído pela Lei nº 12.063, de 2009).
Seção III
(Incluído pela Lei nº 12.063, de 2009).
Da Decisão na Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão
Art. 12-H. Declarada a inconstitucionalidade por omissão, com observância do disposto no art. 22, será dada ciência ao Poder competente para a adoção das providências necessárias. (Incluído pela Lei nº 12.063, de 2009).
§ 1o Em caso de omissão imputável a órgão administrativo, as providências deverão ser adotadas no prazo de 30 (trinta) dias, ou em prazo razoável a ser estipulado excepcionalmente pelo Tribunal, tendo em vista as circunstâncias específicas do caso e o interesse público envolvido. (Incluído pela Lei nº 12.063, de 2009).
§ 2o Aplica-se à decisão da ação direta de inconstitucionalidade por omissão, no que couber, o disposto no Capítulo IV desta Lei. (Incluído pela Lei nº 12.063, de 2009).
ADI INTERVENTIVA:
O art. 18, caput, da CF estabelece que a organização político-administrativa do Brasil compreende a União, Estados, DF e os Municípios, todos autônomos. Excepcionalmente haverá intervenção no caso de situações de anormalidade.
A União intervirá nos Estados e DF e nos Municípios situados em território federal. O Estado intervirá em seus Municípios ;
A ADI interventiva é um dos pressupostos para a decretação da intervenção federal ou Estadual, pelos Chefes do Executivo. Trata-se de procedimento fincado a meio caminho entre a fiscalização da lei em tese e aquela realizada in casu. É, pois, variante da fiscalização concreta realizada por meio de ação direta.
O Judiciário exerce, assim, controle da ordem constitucional tendo em vista o caso concreto. Não nulifica no ato, mas apenas verifica se estão presentes os pressupostos para a futura decretação da intervenção pelo Executivo.
Objeto, competência, legitimidade e procedimento da ADI interventiva federal:
O art. 36, III, primeira parte, estabelece que a decretação da intervenção dependerá de provimento, pelo STF, de representação do PGR, na hipótese do art. 34, VII
Objeto:
Lei ou ato normativo, ou omissão, ou ato governamental estadual que desrespeite os princípios sensíveis da Constituição Federal. Inclua-se, também, a lei, ato normativo ou omissão ou ato governamental distrital (de natureza estadual).
Princípios sensíveis: quando a lei de natureza estadual contrariar:
A) forma republicana, sistema representativo e regime democrático;
B) direitos da pessoa humana;
C) autonomia municipal;
D) prestação de contas da administração pública, direta e indireta;
E) aplicação do mínimo exigido da receita resultante de impostos estaduais, compreendida a proveniente de transferência, na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde.
Legitimidade: Procurador-Geral da República.
Procedimento:
Julgada procedente (por maioria absoluta), o STF requisitará ao Presidente da República que decrete a intervenção. O Presidente da República, nos termos de Decreto do art. 36, § 3º, limitar-se-á a suspender a execução do ato impugnado. Caso não seja suficiente, aí sim haverá a decretação da intervenção. O § 4º estabelece que, cessados os motivos da intervenção, as autoridades voltarão a seus cargos, salvo impedimento legal.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE
Introduzida no ordenamento pela EC 03/93, tem por objetivo transformar uma presunção relativa de constitucionalidade em absoluta.
Objeto:
Tem por objeto lei ou ato normativo federal, diferentemente da ADI genérica, que abrange os atos estaduais.
Legitimidade: mesmos da ADI, isso após a EC 45/204.
Procedimento: praticamente o mesmo da ADI genérica.
Desnecessária, logicamente, a citação do AGU. PGR deve dar seu parecer.
O STF revela ser necessária a demonstração da controvérsia judicial que põe em risco a presunção de constitucionalidade do ato normativo, permitindo à Corte o conhecimento das alegações em favor da constitucionalidade e contra ela, e do modo como estão sendo decididas num ou noutro sentido. Outro requisito, também exposto na ADC nº 01, seria a necessária juntada aos autos de cópia dos documentos relativos ao processo legislativo de formação da lei ou ato normativo federal. Vide lei n. 9.868/99. art. 14 .
Em caso de necessidade de esclarecimento, poderá o relator requisitar informações adicionais, designar perito ou comissão de peritos que emita parecer sobre a questão ou fixar data para, em audiência pública, ouvir depoimentos de pessoas com experiência ou autoridade na matéria. Poderá, também, solicitar informações aos Tribunais Superiores, Federais ou Tribunais de Justiça acerca da aplicação da norma.
As regras para votação e quorum são as mesmas da ADI genérica.
É vedada a intervenção de terceiros e a desistência após a propositura.
Efeitos:
• Erga omnes;
• Ex tunc;
• vinculante em relação aos órgãos do Poder Judiciário e à Administração federal, estadual, municipal e distrital.
O art. 21 da Lei n. 9.868/99 estabelece que o STF, por maioria absoluta, poderá deferir pedido de medida cautelar na ADC, consistente na determinação que os juízes e tribunais suspendam o julgamento dos processos que envolvam a aplicação da lei ou ato normativo objeto da ação até seu julgamento definitivo. Esta decisão perdurará por 180 dias, contados da publicação da parte dispositiva no DOU. Findo esse prazo cessada a eficácia da MC.
Vale frisar que é possível a atribuição de efeito vinculante e erga omnes em sede de liminar.

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